Judiciário e o embate entre liminares que dispensam a publicação de Relatório de Transparência Salarial

Em decisão recente, foi proferida liminar que dispensou empresas da área da saúde da obrigatoriedade de publicação de relatórios de transparência salarial.
Em 2023, entrou em vigor a Lei da Igualdade Salarial, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, e prevê formas de fiscalização desse direito já previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das medidas previstas é o relatório de transparência salarial, regulado pelo Decreto nº 11.795/2023, que obriga a sua elaboração por empresas com 100 ou mais empregados, para a verificação da existência de diferenças salariais entre mulheres e homens que ocupam o mesmo cargo, bem como sua publicização.
Na ação, que foi ajuizada por um conjunto de empresas da área da saúde, as autoras pediram a suspensão da obrigatoriedade do relatório, alegando que a obrigatoriedade pode lesar a privacidade e dados sensíveis de seus colaboradores, além da imagem da empresa.
Assim, a justiça do Distrito Federal determinou que as obrigações dispostas pelo decreto violam a liberdade da atividade econômica e negocial das empresas privadas, determinando que o cumprimento da lei de igualdade salarial deve ser feito por via de uma fiscalização regular por parte dos órgãos competentes, sem a publicização das informações das empresas, razão pela qual permitiu que as partes autoras excluam o relatório de seus sites e redes sociais.
Diversas liminares semelhantes dispensando a obrigatoriedade da publicação já foram concedidas em outros estados. No Rio de Janeiro, a justiça destacou que a fiscalização poderia ser feita por bancos de dados mais precisos, como o eSocial, o qual também oferece o devido sigilo. Já no estado de São Paulo, ressaltou-se que o decreto e a portaria extrapolaram a própria lei ao determinar a publicação dos relatórios de transparência nas redes sociais das empresas.
Entretanto, o entendimento não é uniforme nas justiças federais. Recentemente o TRF-6 derrubou liminar concedida em Minas Gerais, ao entender que, como que não são divulgados nomes e dados individuais de cada empregado, não há lesão à intimidade, à privacidade ou à LGPD. Em fevereiro deste ano a AGU também conseguiu reversão de liminar concedida no Paraná sobre o mesmo assunto.
As decisões refletem o embate em curso sobre os limites entre transparência e proteção de dados pessoais no judiciário brasileiro, especialmente no tocante a dados sensíveis como de remuneração.



