Lei Complementar nº 224/2025: principais alterações tributárias e impactos para empresas
- Aguila Advogados

- 7 de jan.
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A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, marca uma inflexão relevante na política tributária federal ao revisar incentivos fiscais historicamente utilizados pelas empresas e ajustar a tributação aplicável a regimes e setores específicos. A aplicação prática dessas disposições foi regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 12.202/2025 e complementada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que detalham critérios operacionais e delimitam, de forma mais objetiva, o alcance das exceções previstas na lei.
Para as empresas, o principal desafio passa a ser compreender como essas mudanças impactam estruturas já consolidadas e quais adaptações se mostram necessárias diante do novo cenário normativo.
Revisão dos incentivos fiscais e novo limite global
Um dos eixos centrais da LC nº 224/2025 é a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais. Essa redução incide de forma transversal sobre diversos tributos, como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias patronais, afetando regimes que até então integravam o planejamento tributário de inúmeras empresas. O Decreto nº 12.202/2025 reproduz esse comando legal e define parâmetros técnicos para sua implementação, adotando como referência o sistema padrão de tributação, correspondente às alíquotas e bases aplicáveis sem incentivos.
O decreto também delimita hipóteses de não incidência da redução, afastando sua aplicação sobre regimes de suspensão tributária que representem mero diferimento temporal e sobre créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025, preservando situações jurídicas consolidadas.
Ainda a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 disciplinou os incentivos e benefícios tributários que não se sujeitam ao corte de 10%. Permanecem fora do alcance da redução, entre outros, as imunidades constitucionais, os benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, as alíquotas zero aplicáveis à Cesta Básica Nacional de Alimentos, os incentivos destinados a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, os regimes com teto quantitativo previamente definido, bem como programas específicos como Minha Casa, Minha Vida, Prouni, a CPRB e os benefícios relacionados às políticas industriais de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores.
O Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 também identifica os gastos tributários constantes do demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não se submetem à redução linear.
A LC também introduz um limite global correspondente a 2% do Produto Interno Bruto para o total de incentivos fiscais federais. A partir desse patamar, a concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios passa a depender da adoção de medidas de compensação fiscal, o que tende a restringir a expansão de incentivos nos próximos anos.
Impactos no lucro presumido e necessidade de reavaliação
Para empresas enquadradas no regime do lucro presumido, a LC nº 224/2025 trouxe alteração relevante ao elevar em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Na prática, a medida aumenta a carga tributária efetiva de empresas de médio porte e torna ainda mais importante a análise comparativa entre lucro presumido e lucro real, considerando margens, estrutura de custos e complexidade operacional.
Juros sobre Capital Próprio e reorganização da remuneração de sócios
A majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Juros sobre Capital Próprio, de 15% para 17,5%, aplicável a partir de 2026, altera o equilíbrio econômico desse instrumento. Embora a dedutibilidade do JCP tenha sido mantida, a elevação do IRRF reduz sua eficiência como mecanismo de remuneração de sócios e acionistas, exigindo reavaliação das políticas de distribuição de resultados adotadas pelas empresas.
Setor financeiro: novas alíquotas de CSLL e impactos diretos
A legislação promoveu ajustes relevantes na tributação do setor financeiro, ao estabelecer alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) conforme o enquadramento das entidades.
Para fintechs, instituições de pagamento, bolsas de valores, entidades de liquidação e compensação e sociedades equiparadas a instituições financeiras, passa a ser aplicado um regime de alíquotas progressivas, com incidência de 12% até 31 de dezembro de 2027 e elevação para 15% a partir de janeiro de 2028. O aumento gradual da carga tributária impacta modelos de negócio intensivos em tecnologia, meios de pagamento e operações de alto volume.
Já as sociedades de crédito, financiamento e investimento passam a se sujeitar à alíquota de 17,5% até o final de 2027, com majoração para 20% a partir de 2028, aproximando o tratamento tributário dessas entidades daquele aplicado aos bancos tradicionais.
Essas alterações exigem atenção quanto à projeção de resultados, à estrutura societária e às estratégias de crescimento das empresas do setor financeiro.
Quando as mudanças passam a valer
Apesar de publicada ainda em 2025, a lei estabelece marcos distintos de vigência. As alterações relacionadas ao imposto de renda já estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026, enquanto as modificações que envolvem contribuições sociais, como PIS, Cofins e CSLL, observam, em regra, o prazo da anterioridade nonagesimal. A leitura atenta desses prazos é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias e para o ajuste tempestivo dos recolhimentos.
As mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 exigem das empresas uma revisão cuidadosa de suas estruturas tributárias e societárias. A adequação ao novo cenário passa por reavaliar regimes de apuração, incentivos utilizados e estratégias de remuneração, sempre à luz dos impactos financeiros e operacionais envolvidos.
O Águila Cosenza Advogados acompanha a implementação da Lei Complementar nº 224/2025 e permanece à disposição para apoiar empresas na análise dos impactos específicos e na definição das estratégias de adequação mais eficientes diante do novo ambiente tributário.





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