STJ afasta aplicação do CDC em contratos entre postos e distribuidoras de combustíveis
- Aguila Advogados

- 21 de jan.
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores e distribuidoras de combustíveis. Para o colegiado, trata-se de relação estritamente mercantil entre pessoas jurídicas, na qual o posto não pode ser enquadrado como consumidor final.
No caso analisado, um posto buscava rescindir contrato de fornecimento exclusivo, alegando atraso nas entregas e suposta abusividade da cláusula de exclusividade, além de requerer a inversão do ônus da prova com base no CDC. As instâncias ordinárias, contudo, concluíram que as entregas ocorreram dentro do prazo contratual e que não houve descumprimento capaz de justificar a rescisão.
Ao manter essa conclusão, o STJ reiterou entendimento consolidado de que a legislação consumerista não se aplica a contratos empresariais dessa natureza, justamente pela inexistência de vulnerabilidade ou hipossuficiência do revendedor frente à distribuidora. A Corte também ressaltou que a rediscussão de fatos, provas ou cláusulas contratuais não é admitida em recurso especial.
A decisão reforça a importância de atenção técnica na estruturação e na execução de contratos de fornecimento no setor de combustíveis, especialmente quanto a cláusulas de exclusividade, prazos e mecanismos de solução de controvérsias. A correta compreensão do regime jurídico aplicável é essencial para a gestão de riscos e para a definição de estratégias contratuais adequadas no âmbito empresarial.



