STJ veda cumulação de multa contratual e lucros cessantes
- Aguila Advogados

- 27 de jan.
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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento sobre a impossibilidade de cumulação entre cláusula penal moratória e indenização por lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóvel. Com base no Tema 970, o tribunal reconheceu que a cláusula penal já cumpre a função indenizatória pelo adimplemento tardio, vedando a dupla penalização pelo mesmo fato. No caso concreto, o comprador de um imóvelpropôs uma ação de indenização em razão do atraso na entrega da unidade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia admitido, de forma cumulativa, a aplicação da cláusula penal moratória e a condenação ao pagamento de lucros cessantes presumidos, além de danos morais
Ao reformar esse entendimento, o STJ considerou que o próprio contrato já previa um mecanismo específico de recomposição pelo atraso e que não houve demonstração efetiva de prejuízo adicional, como a destinação do imóvel para atividade econômica ou locação, nem de circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o mero inadimplemento contratual não autoriza, por si só, a condenação em danos morais ou materiais sem prova concreta do prejuízo, sob pena de bis in idem.
Com isso fica mais uma vez ratificada a necessidade de coerência entre a finalidade da cláusula penal e a da indenização pretendida, trazendo maior previsibilidade às relações contratuais no mercado imobiliário.



