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Decisão do Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre armazenamento de combustíveis

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 13 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão unânime, reconheceu o direito das empresas creditar PIS e Cofins sobre despesas com armazenagem de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.  


O caso concreto envolvia uma distribuidora que teve sua declaração de compensação inicialmente rejeitada pela fiscalização, sob alegação da Fazenda de vedação legal ao crédito de despesas com armazenagem e frete em vendas de produtos sujeitos à tributação monofásica, como gasolina e óleo diesel. Nesse regime, o imposto incide de forma concentrada na etapa inicial da cadeia produtiva, facilitando a fiscalização e aplicando alíquotas maiores, enquanto as etapas subsequentes ficam isentas.


O Carf, em sua decisão, acatou os argumentos da defesa, que destacou que o inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/2003, que permite créditos em despesas com armazenagem e frete de mercadorias, desde que suportadas pelo vendedor. Ainda, destacou que a Instrução Normativa RFB 1.911/2019 interpreta o inciso de forma a permitir o crédito de armazenagem enquanto restringe o de frete, entendimento reforçado pela Solução de Consulta Cosit 66/21 da Receita Federal, que não impõe vedação para despesas de armazenagem em produtos sujeitos à tributação monofásica.


O conselheiro relator, Alexandre Freitas Costa, enfatizou que a interpretação dada pela Receita se alinha à intenção de não prejudicar os contribuintes que realizam operações monofásicas, permitindo que despesas com armazenamento possam ser creditadas em PIS e Cofins, mesmo que as despesas com frete permaneçam restritas.

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