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STJ reconhece etanol anidro como insumo para fins de crédito de PIS/Cofins

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aquisição de etanol anidro combustível (EAC) destinado à mistura com gasolina A (pura) resultando na gasolina C, que é efetivamente comercializada, gera direito ao crédito de PIS e Cofins. O entendimento foi de que o etanol, nesse contexto, configura-se como insumo para as distribuidoras.


A decisão reformou julgamento anterior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia negado o creditamento pleiteado por uma distribuidora de combustíveis. O TRF-5 argumentou que, embora o etanol anidro seja reconhecido como insumo, o regime monofásico ao qual está sujeito impediria a apuração de créditos tributários.


Relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa fez uma distinção importante: quando o etanol anidro é adquirido com a finalidade de revenda, não há direito ao crédito. No entanto, quando utilizado no processo de produção da gasolina C, o cenário muda. “Uma vez qualificado o álcool do tipo etanol anidro combustível como insumo, o direito ao crédito em sua aquisição deflui dos artigos 3º, inciso II, de ambas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003”, afirmou.


A decisão do STJ tem impacto direto sobre a cadeia de distribuição de combustíveis, ao reconhecer o papel do etanol anidro como insumo essencial na composição da gasolina C. Ao permitir o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nesse contexto, o tribunal contribui para maior segurança jurídica e previsibilidade tributária no setor.

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