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IOF: governo revisa alíquotas e regras para operações internacionais.

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • há 10 horas
  • 2 min de leitura

O Decreto nº 12.466/2025, publicado em maio de 2025, introduziu alterações relevantes no regime do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com impacto direto sobre operações de crédito, câmbio e seguros.


Algumas disposições previstas inicialmente para operações de câmbio foram revogadas por novo Decreto nº12.467/2025, publicado no dia seguinte, após pressão do mercado. 


Crédito: majoração de alíquotas e ampliação do conceito de operação tributável


O decreto elevou as alíquotas aplicáveis às operações de crédito e passou a incluir, expressamente, novas hipóteses de incidência:


  • A alíquota anual aplicável às pessoas jurídicas passou de 1,88% para 3,95%.



  • Para empresas optantes pelo Simples Nacional, operações de até R$ 30 mil passam a ser tributadas em 1,95% ao ano.



  • No caso do Microempreendedor Individual (MEI), consolidou-se o tratamento tributário já aplicável às pessoas físicas (alíquota fixa de 0,38% e diária reduzida).



  • Passam a ser formalmente consideradas operações de crédito as antecipações de pagamento a fornecedores (forfait ou risco sacado), cuja regra entra em vigor em 1º de junho de 2025.



Câmbio: padronização de alíquotas e manutenção da isenção para aplicações em fundos no exterior


A norma unificou a alíquota de IOF em 3,5% para diversas operações cambiais, promovendo simplificação e tratamento isonômico:


  • Aplicação da alíquota de 3,5% em:



    • uso de cartões de crédito e débito internacionais;



    • aquisição de moeda estrangeira em espécie;



    • remessas a contas próprias mantidas no exterior;



    • empréstimos externos com prazo inferior a 365 dias.



Inicialmente, essa mesma alíquota foi prevista para remessas destinadas à aplicação em fundos de investimento no exterior, antes isentas. Contudo, essa disposição foi revogada por novo decreto, com o restabelecimento da alíquota zero para essas operações.


Ainda, em relação às remessas ao exterior realizadas por residentes no Brasil com finalidade específica de investimento permanecem sujeitas à alíquota reduzida de 1,1%, sem alterações em relação ao regime anteriormente vigente. 


A equipe do Águila Advogados Associados está à disposição para orientar empresas, gestores financeiros e contribuintes de alta renda na interpretação das novas regras do IOF, bem como na revisão de contratos, estruturas patrimoniais e operações internacionais impactadas pelas alterações normativas. 

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