Decisão entende como coação estatal o condicionamento de liberação de selos ao pagamento de Tributo | Súmula do STF usada no julgado é tema da Obra de Gabriel Águila
- Aguila Advogados
- 30 de jan.
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A retenção de selos fiscais como forma de forçar o pagamento de impostos foi considerada ilegal pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. No caso analisado, uma empresa do setor de água mineral teve sua comercialização bloqueada pela Célula de Gestão de Ação Fiscal (Cegaf), que condicionou a liberação dos selos ao pagamento integral do ICMS devido sob o regime de substituição tributária.
A empresa, que opera sob um regime de pagamento simplificado de ICMS e usufrui de um benefício fiscal que concede 75% de crédito presumido do imposto, contestou a exigência em mandado de segurança. O juiz responsável pelo caso, Duarte Henrique Ribeiro de Souza, concluiu que a retenção dos selos fiscais configurava uma prática coercitiva indevida, contrariando a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe restrições ao exercício de atividades profissionais como forma de cobrança tributária.
Na decisão, o magistrado destacou que o Estado pode revisar benefícios fiscais, mas somente após notificação formal do contribuinte e garantia do direito de defesa. Como não houve comunicação prévia à empresa sobre a possível anulação do incentivo, a exigência do pagamento integral do imposto sem processo administrativo foi considerada ilegal.
A sentença reforça um ponto essencial abordado na obra "Sanção Política Como Violação à Liberdade Econômica", de autoria de Gabriel Águila, sócio do Águila Advogados Associados, publicado pela Editora Noeses, que analisa como medidas coercitivas do poder público podem violar a livre-concorrência e restringir indevidamente a atividade empresarial.
Casos como esse evidenciam a importância do debate aprofundado sobre sanções políticas no âmbito tributário e reforçam a necessidade de um ambiente regulatório que respeite os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
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