Gestão pública municipal e as medidas de enfrentamento ao COVID-19.
- Aguila Advogados
- 30 de abr. de 2020
- 3 min de leitura

INSTRUMENTO À DISPOSIÇÃO DOS GESTORES
No âmbito administrativo, os gestores públicos dispõem, dentre outros, dos seguintes instrumentos para enfrentamento da pandemia do Covid-19:
Possibilidade de Decretação de situação de emergência ou de situação de calamidade pública, a depender do grau de comprometimento da capacidade de resposta do ente público atingido pela pandemia do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID 19)
Realização de compras e contratações de serviços, com maior agilidade, a partir da flexibilização das normas e regras estabelecidas pela Lei nº 13.979/2020
Possibilidade abertura de crédito extraordinário para atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes das situações de calamidade pública, nos limites necessários ao enfrentamento da situação excepcional
Obtenção de financiamento junto ao Governo Federal das ações e serviços públicos de saúde – ações de atenção básica, vigilância, média e alta complexidade –, bem como para aquisição e distribuição de medicamentos e insumos e outras despesas necessárias para o enfrentamento do coronavírus.
CONSEQUÊNCIAS DAS AÇÕES E DAS MUDANÇAS NORMATIVAS
As ações implementadas pelo Poder Público promovem alterações nas obrigações impostas aos gestores, sobretudo:
Suspensão dos prazos para apresentação de defesas; atendimento a notificações; interposição de recursos e pedido de revisão perante os Tribunais de Contas;
Prorrogação dos prazos relacionados à remessa do Balanço Geral BG (2019); dos RREO, RGF, das prestações de contas quadrimestrais e , ainda, das remessas mensais;
Flexibilização de regras insculpidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto ao gasto com pessoal, limite da dívida consolidada, atingimento dos resultados fiscais e dos requisitos procedimentais e compensatórios necessários para legitimar recursos dispendidos em face do “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19)[1];
Simplificação e flexibilização dos processos de contratação, visando desburocratizar e agilizar a aquisição de bens, insumos e serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.
Criação pela União do Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus;
QUESTÕES A SEREM OBSERVADAS PELOS GESTORES
Ao adotar as medidas de enfrentamento do NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) o gestor público não pode deixar de observar:
Os princípios gerais da Administração Pública, principalmente moralidade, publicidade e eficiência;
Necessidade de decisão fundamentada acerca da Situação de Emergência e do Estado de Calamidade Pública, considerando o nível de gravidade da situação vivenciada nos termos da Instrução Normativa n.º 02/2016 - Ministério da Integração Nacional. Ressalta-se que a situação de calamidade pública precisa ser homologada pela Assembleia Legislativa;
Prazos e obrigações pertinentes à alimentação de informações e documentos pelos entes públicos nos sítios próprios e nos portais dos órgãos de controle, quando aplicável;
As ações devem ser adequadamente motivadas, razoáveis, amparadas em documentos comprobatórios e estritamente vinculadas ao enfrentamento da pandemia;
A aplicação das regras específicas para a realização de contratações emergenciais, sob a égide da dispensa de licitação e de pregão eletrônico na Lei Federal n.º 13.979/2020, está adstrita ao tempo de duração e, especialmente, às ações de saúde voltadas ao combate da crise epidemiológica;
A situação de emergência ou calamidade pública não atinge necessariamente os contratos vigentes, cuja necessidade de rescisão, suspensão ou revisão deve ser analisada concretamente;
As ações para enfrentamento da pandemia não se restringem à área da saúde, podendo ser identificadas ações nas áreas da economia, educação, assistência social e segurança pública, dentre outras.
Exigência de publicidade dos processos de contratações vinculadas à Lei Federal nº 13.979/2020, por intermédio do Portal da Transparência do Ente Público e sistemas eletrônicos dos tribunais de contas, conforme o caso.
[1] Decisão liminar do C. STF na ADIN nº 6.357 conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao art. 114, caput, in fine, §14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 da União, extensível aos demais entes federativos #coronavírus #covid19 #pandemia #DireitoPúblico #gestãomunicipal
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