Imunidade de ITBI na integralização de imóveis em atividades imobiliárias
- Aguila Advogados

- 6 de dez. de 2021
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Atualizado: 10 de dez. de 2021

Em decisões recentes, os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Ceará, Bahia e Minas Gerais seguiram entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, sobre a imunidade de ITBI, prevista constitucionalmente, também ser aplicável aos contribuintes com atividade preponderantemente imobiliária.
Nesse sentido, no julgamento do RE 796376/SC, o Ministro reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias, após analisar o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição, dispondo sobre a imunidade de ITBI na transmissão de bens imóveis à pessoa jurídica em realização do capital social nela subscrito, salvo nos casos da atividade preponderante imobiliária se referir a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, revelando, então, uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Dessa forma, resta possibilitada, na prática, a imunidade em situações de integração do capital social da pessoa jurídica.
Essa nova tese favorece as empresas desse setor imobiliário e as holdings patrimoniais, a partir de precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição do capital social. Caso a tese prospere, muitas empresas poderiam pedir restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, além da possibilidade da não incidência do ITBI na integralização do imóvel. Cita-se, por fim, o entendimento da maioria na 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2140 905-89.2021.8.26.0000, em que se reconheceu a imunidade tributária quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição.




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