Incide ISS na inserção de textos publicitários de acordo com STF
- Aguila Advogados

- 11 de mar. de 2022
- 1 min de leitura

Em decisão unânime proferida pelo Supremo Tribunal Federal, definiu-se que incide o ISS sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio, não ICMS.
Os ministros julgaram improcedente, a partir da ADI 6034, a ação do estado do Rio de Janeiro e declararam a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16, o qual prevê a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre a atividade Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Em argumento suscitado pelo Estado do Rio, discorreu-se que deveria ser tributado pelo ICMS- Comunicação a citada atividade, pois se confundiria com a própria publicidade. O julgamento teve como relator o ministro Dias Toffoli o qual afirmou que cabe à Lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS, o que de fato ocorreu pela Lei Complementar 157/16, prevendo que a atividade em discussão seja tributa pelo ISS. Para o ministro apenas o ISS deve incidir mesmo que a atividade envolva a utilização ou os fornecimentos de bens, com ressalva às exceções previstas na própria lei, com fulcro no critério objetivo, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza que possa ser tributável pelo imposto municipal. Entendeu, ademais, que a atividade não seria o serviço de comunicação propriamente dito, mas sim como um ato preparatório ao serviço de comunicação.




Comentários