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Medidas econômicas para combater os impactos da pandemia de covid-19

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 23 de mar. de 2020
  • 14 min de leitura

Atualizado: 15 de abr. de 2020



Os recentes acontecimentos exigem mudanças no comportamento social, sendo a informação uma ferramenta essencial para o enfrentamento das adversidades que resultarão da presente crise de saúde pública.

Apresentamos neste artigo nossas considerações jurídicas sobre as principais medidas anunciadas pelo Estado para o enfrentamento das consequências da pandemia do COVID-19, bem como, apresenta uma jurídica análise sobre o impacto de tais fatos em negócios jurídicos vigentes.


Medidas do grupo de monitoramento dos impactos econômicos da pandemia do COVID-19


1. Medidas sociais

Nos últimos dias o Governo Federal, por meio de seus Ministérios e Secretarias, anunciou algumas medidas sociais para conter os danos econômicos e outros efeitos causados pela pandemia do COVID-19, dentre as quais destacamos:


  • Antecipação das parcelas do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS: O Ministério da Economia anunciou a antecipação da segunda parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS, a qual que deve ser paga entre os dias 25 de maio e 5 de julho. Vale lembrar que a antecipação da primeira parcela já havia sido anunciada pelo Ministério da Economia como medida de combate a crise econômica, estando prevista para pagamento entre os dias 24 de abril e 8 de maio;

  • Transferência do PIS/Pasep para FGTS: Valores não sacados do PIS/Pasep serão transferidos para o FGTS para permitir novos saques;

  • Antecipação PIS/Pasep: Foi anunciada em 21 de março pelo Ministro Paulo Guedes a antecipação do pagamento do abono salarial do PIS/Pasep 2020 para julho de 2020, em única parcela, acabanado com o cronograma sucessivo de pagamento de aniversário;

  • Bolsa Família: Reforço ao programa Bolsa Família: destinação de recursos para possibilitar a ampliação do número de beneficiários;

  • DPVAT: Destinação do saldo do fundo do DPVAT para o SUS;

  • “Voucher” dos Trabalhadores Informais e Autônomos: Para os 38 milhões de brasileiros que trabalham atualmente na informalidade, o Governo Federal anunciou a criação de um auxílio emergencial e mensal no valor de R$200,00 por pessoa, durante três meses, para apoiar os trabalhadores informais e trabalhadores autônomos enquadrados nos critérios de família de baixa renda, devendo ser utilizado o Cadastro Único do governo federal para a seleção dos beneficiários. Já foi noticiado também a utilização deste “voucher” para desempregados e microempreendedores individuais;

  • Suspensão do Recadastramento Anual e Prova de Vida do INSS: Nos termos da IN nº 22/2020, do Ministério da Economia, foi determinada a suspensão por 120 (cento e vinte) dias da exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, bem como foram suspensas as visitas para fins de comprovação de vida. A suspensão da exigência de recadastramento e prova de vida não afetará a percepção de proventos ou pensões pelos beneficiários durante a vigência da medida;


2. Medidas trabalhistas

Com vistas a proteção do setor produtivo e da garantia de empregos formais, o Governo Federal anunciou algumas medidas para redução dos impactos do COVID-19 nas relações de trabalho, dentre as quais destacamos:


  • FGTS: Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses, ou seja, o empregador deixará de recolher GFIP pelo período de três meses, o que será feito em outra oportunidade, não havendo prejuízo para os empregados;

  • Crédito para Micro e Pequenas Empresas: o Ministério da Economia anunciou abertura de 5 bilhões de reais de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas empresas;

  • Contribuições do Sistema S: Visando reduzir os encargos sobre a folha de salário durante o período da crise, o Governo anunciou redução de 50% nas contribuições do Sistema S pelo período de 3 (três) meses;

3. Medidas Econômicas


  • Renegociação de Crédito: Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;

  • Procedimentos Aduaneiros: Facilitação do desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque;

  • Juros em Empréstimo Consignado: Redução de taxa de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passará dos atuais 2,08% ao mês para 1,80% ao mês;

  • Juros do Cartão de Crédito: Redução da taxa para o cartão de crédito, reduzida de 3% ao mês para 2,70% ao mês;

  • Taxa SELIC: Redução da SELIC de 4,25% para 3,75% a.a.

3. Medidas tributárias


  • Imposto de Importação: Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar (até o final do ano);

  • Simples Nacional: Diferimento no prazo de pagamento do Simples Nacional por 3 meses;

  • IPI – Imposto sobre Produtos Industriais sobre Bens Importados: Desoneração temporária de IPI para bens (listados) importados que sejam necessários ao combate do Covid-19;

  • IPI sobre Bens de Produção Interna: Desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente listados que sejam necessários ao combate ao Covid-19

  • Suspensão de Prazos: Os prazos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estão suspensos por 90 dias, contados a partir de 16 de março de 2020, para (I) apresentação de defesas, (II) encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para protesto, (III) instauração de novos procedimentos de cobranças e (IV) procedimento para rescisão de parcelamentos por inadimplência das parcelas;

  • Parcelamentos de Dívidas com a União Vigentes: Suspensão dos parcelamentos realizados no âmbito da PGFN;

  • Parcelamento de Débitos com a União: Transação do débito fiscal federal extraordinariamente com condições mais benéficas às empresas e pessoas físicas.

MEMORIAL EXPLICATIVO DE MEDIDAS GOVERNAMENTAIS

POLÍTICA DE DESONERAÇÃO ECONÔMICA

A IN nº 106/2020, instrução publicada na data de 18/03/2020, alterou a taxa de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual passará dos atuais 2,08% ao mês para 1,80% ao mês, enquanto a taxa para o cartão de crédito será reduzida de 3% ao mês para 2,70% ao mês. Tais alterações se encontram nos arts. 13, incisos I e II, e 16, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, medidas essas com intuito de resguardar os cidadãos, principalmente os idosos que são classificados como grupo de risco para a pandemia. O Comunicado BACEN (Copom) n° 35.364, de 18/3/2020, reduziu a taxa Selic para 3,75% a.a. No cenário externo, a pandemia causada pelo novo Corona vírus está provocando uma desaceleração significativa do crescimento global, queda nos preços das commodities e aumento da volatilidade nos preços de ativos financeiros. REESTRUTURAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO / FINANCIAMENTO

Por força da Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN), as instituições financeiras são obrigadas a manter estrutura de gerenciamento de risco e de capital. Tais instituições são obrigadas a caracterizar um ativo como “problemático”, quando considera que o cliente não tem mais capacidade financeira para honrar sua obrigação ou quando há reestruturação da operação de crédito que implique a concessão de vantagens ao cliente, devido a sua deterioração, ao considerar determinado ativo como problemático, a instituição financeira deve estabelecer estimativas para futuras perdas esperadas, correspondentes com a capacidade e disponibilidade de capital da instituição. A resolução também dispensa os bancos de classificarem como problemáticos aqueles ativos sujeitos a reestruturações até 30 de setembro de 2020, exceto nos casos em que os ativos já foram classificados antes da data em que entrou em vigor a presente resolução, ou se houver evidência da ausência da capacidade financeira do cliente de honrar com as novas condições. REDUÇÃO DE IMPACTO NA AVIAÇÃO CIVIL

A Medida Provisória n° 925 de 2020 estabelece postergação do recolhimento das tarifas de navegação aérea, adiamento do pagamento das outorgas aeroportuárias sem cobrança de multas e prorrogação das obrigações de reembolso das empresas aéreas FLEXIBILIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS DO INSS

A Portaria nº 373, de 16 de março de 2020 versa sobre a interrupção, por até 120 (cento e vinte) dias, de algumas rotinas de atualização e manutenção dos benefícios do INSS. Com isso, durante esse período, não serão realizados bloqueios de benefício por não realização de comprovação de vida, por exemplo. Tal interrupção está prevista no Art. 1º da supracitada resolução. Essa e outras medidas visam a prevenção de novos casos, evitando expor as pessoas desnecessariamente, principalmente as do grupo de risco da doença, como aquelas acima de 60 anos. AUXÍLIO EMERGENCIAL

O governo federal propôs a criação de um auxílio emergencial de R$ 200 por pessoa, durante três meses, para apoiar trabalhadores informais, desempregados e microempreendedores individuais (MEIs) que estejam dentro dos critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e tenham mais de 18 anos. A medida tem impacto previsto de R$ 15 bilhões e visa auxiliar no atendimento das necessidades essenciais de alimentação e higiene da população de baixa renda. A proposta ainda precisa ser enviada ao Congresso Nacional para apreciação de deputados e senadores. REDUÇÃO DE IPI

A resolução nº 17 de 17 de março de 2020, do Ministério da Economia, concede redução de impostos de importação para produtos hospitalares e de higiene pessoal, em decorrência da pandemia de COVID-19. A alíquota do respectivo tributo será zerada, como dispõe o art. 1º da resolução: “Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul”. Os produtos com alíquota reduzida são álcool etílico, termômetros clínicos, ácidos nucléicos, respiradores automáticos e outros produtos hospitalares e de higiene, haja vista a demanda maior, em decorrência do vírus. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020 posterga o vencimento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, em função dos impactos da pandemia do Covid-19. As datas de vencimento dos tributos federais, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas em 6 (seis) meses, em decorrência da pandemia, que ficam assim definidos: I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PGFN

Com base na Portaria do Ministério da Economia de nº 103/2020 e PGFN de nº 7.820/2020, fica autorizada a transação do débito fiscal federal inscrito em dívida ativa extraordinariamente, com condições benéficas às empresas e pessoas físicas, desde que aderido até o dia 25 de março de 2020, no qual ficará disponível o pagamento de 1% do débito fiscal federal, com adiamento do pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses para as empresas ou de até cem meses para pessoas físicas, ME e EPP. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

A portaria 7.821 contém uma autorização do Ministério da Economia, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), para que adote um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia relacionada ao Coronavírus (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).As medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19, proclamam a suspensão, por 90 dias: a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança; b) da instauração de novos procedimentos de cobrança; c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; SUSPENSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS CONTENCIOSOS

A Portaria nº 7.821/2020 suspende por 90 (noventa) dias o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert); prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir. A portaria também suspendeu por 90 dias a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa e instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade. FUNDO ESPERANÇA DO ESTADO DO PARÁ

Em resposta aos efeitos econômica da pandemia de COVID-19, o Governo do Estado do Pará editou a Lei nº 9.032, de 20 de março de 2020, criando o Fundo Esperança, o qual tem como objetivo central dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores situados no Pará. O Fundo Esperança surge com orçamento de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos de apropriação de parcela dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), mas possui outros fontes de receita, como o retorno de aplicações financeiras do próprio fundo e as amortizações, juros e rendas resultantes das operações realizadas com os recursos do Fundo. O pequeno e microempreendedor, pessoa física ou jurídica, deverá buscar a concessão do financiamento por meio do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), responsável por todos os procedimentos de concessão e acompanhamento, na qualidade de agente financeiro. Cada financiamento, tomado por pessoa física ou jurídica, estará limitado ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedores Individuais, ao valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Microempresas e ao valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas, devendo a comprovação do enquadramento nas categorias seguir as normas federais. Ademais, o prazo uniforme para pagamento é de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 90 (noventa) dias para o pagamento da primeira parcela, e taxa de juros uniforme de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, podendo chegar até 0,3% (três décimos por cento) ao mês.


MEDIDAS TRABALHISTAS DE ENFRENTAMENTO

Em edição extra do Diário Oficial da União, o Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 927, em 22 de março de 2020, dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Com vistas a preservação do emprego e da renda, como enunciado no texto normativo, a Medida Provisória nº 927/2020 lista as seguintes medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Teletrabalho A critério do empregador, o regime de trabalho do empregado, do estagiário ou do aprendiz poderá ser alterado de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Ao empregador também é concedida a faculdade de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. O empregado deve ser notificado da troca do regime com antecedência mínima de 48 (quarente e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. É considerado teletrabalho, para efeito da Medida Provisória, “a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo”. As responsabilidades pelos custos e a possibilidade de reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador para implementação do teletrabalho serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. A Medida Provisória também inovou quanto a definição legal do conceito de “tempo à disposição”, na medida em que estipulou que o “tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”. Antecipação de Férias Individuais A Medida Provisória prescreve que o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias individuais antecipadas não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, podendo ser concedida ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. O ato normativo permite, além da concessão de férias de período aquisitivo não concluído, a negociação individual – mediante acordo – para antecipação de períodos futuros de férias. Ademais, é facultado ao empregador decidir sobre o momento de pagar o adicional de um terço das férias concedidas durante o estado de calamidade pública, sendo permitido o pagamento após a concessão até a data em que é devida a gratificação natalina. O mesmo prazo de pagamento serve para aqueles empregados que requererem a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, o qual passa a depender de concordância do empregador. Por sua vez, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, conformando mais uma hipótese de diferimento do pagamento de encargo social. Férias Coletivas O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de dois períodos anuais e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos. É dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. Aproveitamento e Antecipação de Feriados Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados também poderão ser antecipados com vistas a realizar compensação do saldo em banco de horas, afastando assim o pagamento em horas extraordinárias. Por sua vez, os feriados religiosos poderão ser antecipados, desde que com anuência dos empregados, a ser manifestada mediante manifestação em acordo individual escrito. Banco de Horas A Medida Provisória permitiu a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação do saldo não depende de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo, podendo ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho Durante o estado de calamidade fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. A realização de tais exames fica diferida para até 60 (sessenta) dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Fica suspensa também, durante o estado de calamidade, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Direcionamento do Trabalhador para Qualificação Até o fechamento deste informativo havia a notícia da revogação do art. 18 da MP em comento, que trata do presente item, porém, sem a publicação de ato de revogação. Introduzindo hipótese similar da suspensão do contrato de trabalho prescrita no art. 476-A, da CLT, a Medida Provisória dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Para implementação desta hipótese de suspensão do contrato de trabalho bastará acordo individual ou com o grupo de empregados atingidos, independentemente de acordo ou convenção coletiva, devendo ser registrado na CTPS. Neste período, o empregador tem a faculdade de conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, o qual será definido em livre negociação entre empregador e empregados. Diferimento do Recolhimento do FGTS Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Ressalta-se que a suspensão não é hipótese de anistia, mas apenas de diferimento. O pagamento poderá ser realizado de forma parcelada (em até seis parcelas, com vencimento no dia sétimo de cada mês a partir de julho de 2020), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. O empregador não está dispensado de realizar a declaração das informações atinentes aos contratos de trabalho, sendo considerados em atraso os valores não declarados, sobre os quais incidirão multa e encargos. O diferimento não abrange o parcelamentos de débito do FGTS em curso, mas não impedirá a emissão de certificado de regularidade desde que o atraso se refira as competências de março, abril e maio.


CONCLUSÃO

Portanto, as medidas adotadas pelas autoridades transcendem o aspecto sanitário, e neste informativo se destaca o caráter tributário e econômico das ações e normas criadas, com o intuito de desburocratizar e facilitar o acesso dos cidadãos aos instrumentos para prevenção e remediação dos impactos da pandemia, assim como a manutenção de benefícios. Vale ressaltar que as referidas medidas visam mitigar os impactos na economia, com uma ainda tímida – mas necessária – distribuição de renda para autônomos, microempresários e informais, e proteger os empregos formais, beneficiando empregados e empregadores. Espera-se que com o passar dos dias as medidas anunciadas sejam efetivadas e que novas medidas sejam editadas. Para acompanhar as atualizações sobre as medidas adotadas no Brasil para a “crise da COVID-19”, inscreva-se neste blog e siga-nos nas redes sociais.


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