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PGFN não exigirá tributação nas operações de permuta de imóveis

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 18 de abr. de 2022
  • 1 min de leitura

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Em decisão formalizada pelo Despacho nº 167, de 2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proferiu que deixará de recorrer e desistirá dos recursos interpostos para cobrar tributos nas permutas de imóveis por empresas do setor que recolhem o Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS com base no lucro presumido.

A Procuradoria seguiu tal entendimento após os tribunais pacificarem a disputa a favor dos contribuintes, com decisões, até mesmo do Superior Tribunal de Justiça, definindo que na maior parte das operações de troca de imóveis a empresa não aufere lucro. Cita-se, nesse sentido, o Recurso Especial nº 1733560, do STJ, no qual enunciou-se que o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários.

Válido mencionar, ademais, que a Corte Superior proferiu que não existe razão para adicionar esses montantes na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pois, como já mencionado, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita, faturamento ou lucro, mas apenas meras substituições de ativos, entendendo que o disposto no art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo, assim, apenas suas regras gerais.

Em nota à Revista Valor Econômico, a PGFN afirmou que é possível sinalizar um valor de R$ 25 milhões de reais, aproximadamente, que deixarão de ser recolhidos a partir da consolidação da jurisprudência contrária à Fazenda Nacional. A PGFN também está dispensada de recorrer perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 
 
 

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