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RFB firma entendimento sobre tributação de permuta de criptomoedas

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 7 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

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Não é novidade alguma que o mercado de ativos digitais se encontra em franco crescimento nos últimos anos, muito por conta do avanço tecnológico, o qual possibilitou a migração e/ou criação de ativos de valor no mundo digital. Tal movimento (de criação de ativos de valor no mundo digital) começou coma elaboração das criptomoedas e hoje abarca os non fugible tokens (token não fungível), representativos de obras de arte, bichos de estimação digitais, terrenos digitais, dentre outros artigos de valor. Isto originou um mercado que movimenta bilhões de dólares em todo o planeta, porquanto, somente as moedas digitais possuem valor de mercado combinado superior a U$ 1.000.000.000,00, segundo dados do Valor Investe[1].

Em atenção a referida circulação de capital, apta a incidência do Imposto sobre a Renda, a Receita Federal do Brasil regulamentou a realização das obrigações acessórias referentes as operações com criptoativos por meio da Instrução Normativa RFB nº. 1.888/2019. Todavia, considerando que as regulamentação se volta ao cumprimento de obrigações acessórias de cunho declaratório e informativo, ainda existiam lacunas acerca da incidência da tributação sobre a renda oriunda da negociação de ativos no ambiente digital, dentre elas, a operação de permuta, quando se adquiria uma criptomoeda com o pagamento sendo realizado por outra criptomoeda anteriormente adquirida em moeda corrente, isto é, quando se adquiria uma criptomoeda e, posteriormente, a utilizava em permuta de moedas digitais.

O Fisco Federal firmou entendimento vinculante acerca da matéria há algumas semanas. Isto ocorreu por meio da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 214/2021, datada de 20 de dezembro de 2021. No documento, a Receita Federal enunciou entendimento onde a utilização de uma criptomoeda na aquisição de outra configura alienação de bem ou direito, ainda que na modalidade de permuta, razão eventual valorização de capital quando da moeda permutada implicará em ganho de capital sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 3ª, § 3º, da Lei nº. 7.713/88. Deste modo, o valor de alienação da criptomoeda (permutada) será avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento. Não obstante, o Órgão ressalta que há isenção de Imposto sobre a Renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O referido entendimento vincula todo o órgão fazendário, por força de disposição expressa do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº. 1.464/14.

[1] https://valorinveste.globo.com/blogs/marcelo-dagosto/post/2021/12/criptoativos-entram-no-radar-das-grandes-instituicoes-financeiras.ghtml

 
 
 

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