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STF afasta restrição do CNJ ao uso de alienação fiduciária em contratos particulares

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 17 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a alienação fiduciária de bens imóveis pode ser formalizada por meio de contrato particular com efeito de escritura pública.


A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 39.930, apresentado por uma incorporadora imobiliária, em que questionava o Provimento 172 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que restringe a possibilidade de formalização da alienação fiduciária, por contrato particular, apenas às instituições financeiras autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), além de cooperativas de crédito, companhias securitizadoras e agentes regulados pela CVM ou pelo Banco Central. 


Na análise do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o ato do CNJ extrapolou os limites da regulamentação ao impor restrições não previstas na legislação vigente. Segundo o ministro, a Lei 9.514/1997 não distingue os agentes que podem utilizar o contrato particular como instrumento válido, conferindo a ele os mesmos efeitos de uma escritura pública.


Ainda, ressaltou que a intenção do legislador, ao aprovar a norma, era justamente facilitar o acesso ao crédito imobiliário, simplificar a formalização das garantias e reduzir os custos das operações.


A decisão foi tomada em caráter individual, mas pode influenciar futuros debates e interpretações sobre o tema, especialmente no que diz respeito ao registro de contratos em cartórios de imóveis.

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