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STJ define que imóvel alugado só é impenhorável se renda garantir sustento do devedor

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 11 de nov.
  • 1 min de leitura

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida com o aluguel é utilizada para a subsistência do devedor e de sua família. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.193.122, em que um devedor tentou evitar a penhora de sua casa de praia, alegando tratar-se de bem de família.


O colegiado manteve a penhora ao concluir que não havia provas de que o imóvel, de alto padrão e localizado em área nobre do litoral pernambucano, fosse essencial ao sustento familiar. De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, a Súmula 486 do STJ protege apenas o imóvel único do devedor cuja locação seja comprovadamente revertida à moradia ou à manutenção da família, o que não se verificou no caso concreto.


As instâncias anteriores haviam identificado sinais de elevado patrimônio, como outros imóveis e veículos de alto valor, além de rendas incompatíveis com o aluguel alegado. Com base nesses elementos, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade não se aplica quando o bem locado não tem caráter essencial à subsistência, afastando a tentativa de ampliação indevida da proteção legal.


O julgamento reforça a interpretação restritiva do instituto do bem de família, garantindo sua aplicação apenas a situações em que o imóvel realmente desempenha função de moradia ou sustento. 

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