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STF define que alterações no Reintegra devem respeitar apenas anterioridade nonagesimal

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • há 2 dias
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O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de repercussão geral (Tema 1.108) reconhecendo que reduções no benefício fiscal do Reintegra, programa que devolve resíduos tributários a exportadores, não estão sujeitas à anterioridade geral (de exercício), mas apenas à anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição. 


O julgamento foi motivado por recurso de uma empresa exportadora contra acórdão do TRF-2 que validou a redução do percentual do Reintegra de 2% para 0,1%, decretada em maio de 2018 e aplicada a partir de junho do mesmo ano. O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que o Reintegra é uma subvenção econômica e não uma isenção tributária, sendo seu impacto na carga tributária indireto. Por isso, não se aplica a anterioridade do exercício exigida para outros tipos de majoração fiscal.


A tese fixada afirma que tanto a redução do percentual quanto a revogação do Reintegra devem observar apenas o prazo de 90 dias para vigência, não sendo necessária a espera até o exercício seguinte. A maioria dos ministros acompanhou essa posição, sob o argumento de que a redução do benefício não altera diretamente a incidência dos tributos, mas sim a devolução parcial baseada em política pública de estímulo à exportação.


A divergência ficou por conta dos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que defenderam a aplicação conjunta da anterioridade geral e da nonagesimal, por entenderem que a redução do Reintegra impacta diretamente a previsibilidade dos contribuintes. Apesar disso, prevaleceu o entendimento de que a regra aplicável decorre da natureza jurídica do benefício como subvenção, vinculado às contribuições sociais, o que alinha a decisão à jurisprudência do STF sobre benefícios fiscais.

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