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STF forma maioria contra inclusão automática de empresas do mesmo grupo na execução trabalhista

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 12 de ago.
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para afastar a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico diretamente na fase de execução de condenações trabalhistas, quando elas não participaram da etapa inicial do processo (fase de conhecimento). Para seis ministros, essa inclusão só deve ocorrer em situações excepcionais, como nos casos de fraude ou encerramento irregular da empresa para evitar o cumprimento da decisão judicial.


O entendimento majoritário, seguido por Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, reforça a necessidade de que a empresa eventualmente chamada a responder pela dívida tenha oportunidade de se defender desde o início, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Já Alexandre de Moraes e Edson Fachin defendem que a inclusão pode ocorrer também na execução, amparada pelo conceito de grupo econômico previsto na CLT, mesmo sem participação anterior.


O julgamento, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), foi suspenso pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, para construção de uma tese final. A definição impactará diretamente mais de 110 mil processos que estão suspensos à espera dessa decisão e tende a alterar a interpretação até então predominante na Justiça do Trabalho, que admitia a inclusão dessas empresas na fase de execução. 


A posição, quando consolidada pela Corte, deve trazer maior previsibilidade e segurança jurídica para grupos empresariais, ao delimitar os critérios para responsabilização solidária.

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