STJ afasta prazo de 120 dias para mandado de segurança em tributos periódicos
- Aguila Advogados

- 16 de set.
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.103.305 sob o rito dos repetitivos (Tema 1273), consolidou entendimento de grande impacto no contencioso tributário: o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica a mandados de segurança que questionem tributos de trato sucessivo, como ICMS, ISS ou contribuições cobradas mensalmente.
O colegiado destacou que, nesse tipo de obrigação, o fato gerador se renova continuamente, de forma que a lesão ou ameaça de lesão ao direito do contribuinte é permanente. Por isso, não faria sentido restringir o ajuizamento do mandado de segurança ao prazo contado da publicação da lei instituidora do tributo, já que cada nova cobrança reabre a possibilidade de impugnação.
Com essa decisão, os contribuintes ganham segurança para contestar majorações ou cobranças consideradas ilegais mesmo após decorrido o prazo de 120 dias da edição da norma. O prazo aplicável, segundo o tribunal, é o prescricional de cinco anos, o mesmo utilizado para outros tipos de ações tributárias.
Na prática, o precedente uniformiza divergências internas do STJ e fortalece a utilização do mandado de segurança como via célere e menos onerosa de defesa contra exigências tributárias periódicas. O entendimento também terá reflexo direto em milhares de processos em andamento, sobretudo nos estados que discutem alíquotas diferenciadas de ICMS em energia elétrica e telecomunicações.





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