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STF forma maioria em julgamento de constitucionalidade da “Norma Geral Antielisão”

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 5 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

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O Supremo Tribunal Federal retomou, no dia 01/04/2022, o julgamento da ADI 2446 formando maioria de votos para declarar constitucional norma contra planejamento tributário abusivo, com isso ratificando a constitucionalidade da nominada “norma geral antielisão”, cujo objetivo é combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo Fisco. Vale mencionar que o julgamento estava suspenso desde o dia 21/10/2021 após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

O ministro citado e a ministra Rosa Weber acompanharam, na última sexta, o voto de Carmen Lúcia, ministra relatora do julgamento em questão, assim declarando a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2002, que instituiu o parágrafo único do artigo 116 do CTN. O dispositivo legal acrescentou ao CTN a previsão de que o Fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.

Pode-se dizer que a desconsideração desses atos ou negócios enseja na cobrança, pelo Fisco, da tributação sobre o fato gerador que se considerou como efetivamente ocorrido, porém fora supostamente ocultado pelos contribuintes. Busca-se combater, de acordo com a exposição de justificativas do projeto de lei que criou o supracitado dispositivo, procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito.

Ademais, menciona-se, segundo o voto da ministra relatora, que a norma busca conferir efetividade de forma máxima não somente ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária, ressaltando que referida regra não acarreta em desincentivo ou proibição de planejamento tributários de pessoas físicas ou jurídicas.

Cumpre consignar, por fim, que o voto da Ministra Carmen Lúcia foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Rosa Weber. Em sentido diverso, o voto do ministro Ricardo Lewandowski, o qual entende que a competência para anulação dos negócios jurídicos abusivos seria dada apenas ao Juiz, não ao Fisco, no que fora acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Pendentes os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

 
 
 

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