STF REAFIRMA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DESLOCAMENTO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
- Aguila Advogados

- 19 de ago. de 2020
- 2 min de leitura

Em 14 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, julgou o ARE 1.255.885/MG, reconhecendo repercussão geral sobre a matéria, reafirmou os precedentes da Corte, fixando a seguinte tese jurídica: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
A controvérsia jurídica encontrava-se relativamente pacificada no Poder Judiciário, em especial após a edição do enunciado de súmula nº. 166 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecia a ausência de fato gerador do ICMS sobre o simples deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Isto porque, de acordo com o art. 2º, inc. I, da Lei Complementar nº. 87/96, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, reportando-se à controvérsia quanto ao alcance do termo “circulação”.
Em outros termos, havia divergência se a circulação apta a ensejar a incidência do ICMS seria física ou jurídica, e neste último caso necessitaria de uma operação de transferência da propriedade da mercadoria para que se considere como “circulação jurídica”.
Como pode se observar do enunciado de súmula 166 do C.STJ, a jurisprudência pátria possui posicionamento dominante quanto a adoção da circulação jurídica como apta a ensejar a incidência do ICMS.
Neste sentido, o próprio STF possui precedentes assentando tal entendimento, a respeito do ARE 1.245.616, ARE 736.946-ED e ARE 746.349-AgR, os quais, de maneira uníssona rechaçam a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuintes, ainda que localizados em Unidades Federativas diferentes.
Portanto, a decisão proferida pelo E. STF, nos autos do ARE 1.255.885/MG, encerra a controvérsia quanto a incidência ou não do ICMS sobre a transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fortificando a posição dominante que a partir de agora tem sua tese jurídica fixada, consistente na não incidência tributária, reconhecida por repercussão geral.




Comentários