top of page

STJ decide que incide ISS sobre veiculação de publicidade em sites

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 6 de set. de 2022
  • 1 min de leitura

ree

Em decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1598445/SP, entendeu-se que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. A partir disso, os Ministros compreenderam que a mencionada atividade deverá ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.

Dessa forma, a Corte Cidadã negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Estadual ao manter o entendimento proferido pelo Tribunal de Origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo. Buscou-se o fundamento de que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição e o alcance de institutos, conceito e formas de direito privado, conforme previsto 110 do CTN.

Assim, reafirmaram que a atividade em questão não se caracteriza como serviço de comunicação tributado pelo ICMS, porquanto configura-se serviço de valor adicionado, sendo a competência para tributação dessa atividade atribuída aos Munícipios por meio da Lei Complementar nº 157 de 2016.

Os Magistrados, por fim, ainda ressaltaram o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6034, reconheceu que “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page