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STJ define Aplicação de Lei Específica na Rescisão de Compra de Imóvel com Alienação Fiduciária

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 13 de fev.
  • 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp 2.169.766, decidiu que, em casos de desistência da compra de imóvel garantido por alienação fiduciária, sem a constituição de mora, deve prevalecer a aplicação da Lei 9.514/97, afastando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A controvérsia surgiu a partir da dúvida sobre qual legislação se aplicaria na ausência de inadimplência do comprador. Contudo, Bellizze reforçou que, independentemente da mora, as condições de rescisão devem seguir os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, os quais tratam do procedimento de devolução dos valores pagos e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. O ministro ainda ressaltou que o entendimento já é consolidado na jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.


A questão será analisada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, com os processos REsp 2.154.187, 2.155.886 e 2.157.483 selecionados como representativos da controvérsia. O julgamento buscará estabelecer uma jurisprudência mais estável e coerente sobre a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, quando ocorre a desistência do comprador sem sua constituição em mora.

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