STJ suspende discussão de responsabilidade do sócio no fechamento irregular de empresa
- Aguila Advogados

- 3 de mar. de 2022
- 1 min de leitura

Retomado na última quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a discussão se o sócio ou o não sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, a partir dos REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, elencados no Tema 981 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, entretanto houve nova suspensão do julgamento a partir do pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Vale mencionar que no julgamento de Tema 962, de 24 de novembro de 2021, os Ministros da 1ª Seção decidiram, de forma unânime, que o sócio que gerenciava a pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo não pago, mas se afastou regulamente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais dessa. Neste sentido, mesmo aqueles que estavam à frente da companhia no momento no qual os tributos não foram pagos não responderiam caso tivessem se retirado antes do fechamento irregular da empresa, conforme decisão tomada de forma unânime por intermédio de três processos (REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156).
O julgamento recomeçou com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, a qual entende que para ser responsabilizado, o sócio gerente ou administrador deve ter figurado, de forma concomitante, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da empresa. O placar está em 2X1 pela possibilidade de responsabilização dos sócios.




Comentários