Suspensa a discussão sobre os efeitos da inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS seletivo
- Aguila Advogados

- 29 de nov. de 2021
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No dia 26/11/2021, por meio de pedido de vista realizado pelo ministro Gilmar Mendes, foi suspenso julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a modulação dos efeitos da decisão que considerou inconstitucional alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior a porcentagem geral. Menciona-se que o ministro Dias Toffoli foi o único a votar propondo que os Estados reduzam as alíquotas de ICMS a partir de 2022. Caso prospere, apenas as ações judiciais que contestam o tributo em questão até a véspera da publicação da ata do julgamento de mérito não seriam afetadas. Já o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal enviou carta ao STF solicitando que a decisão passe a valer em 2024, para garantir o alinhamento com os planos plurianuais.
Imperioso suscitar, no caso da nominada “tese do século” (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins), apesar da decisão sobre o mérito ter sido formulada em 2017, o julgamento foi encerrado apenas em 2021, modulando os efeitos sobre a devolução de valores pagos a maior pelo sujeito passivo a partir da data de fixação da tese (15 de março de 2017). Mesmo considerando a prudência que por excelência deve preceder a modulação de efeitos para mitigar o impacto econômico, o vagar na resolução da tese maximiza a insegurança jurídica.
Ressalta-se que o STF, por sete votos a três, declarou, no dia 22/11/2021, a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina que estabelecia alíquota de ICMS de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, superior, dessa forma, aos 17% aplicáveis à maioria das atividades econômicas. Aprovando, com isso, o Tema 745 de repercussão geral, com a tese a seguir: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".




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