TRF afasta obrigação de construtora de registro no Creci para venda de imóveis próprios
- Aguila Advogados

- 14 de jan.
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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, anular multas aplicadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) contra uma construtora.
O caso envolvia a suposta prática de corretagem imobiliária sem o devido registro no órgão. Segundo a decisão, empresas que administram e vendem apenas imóveis próprios não estão obrigadas ao registro no CRECI, já que não realizam intermediação entre terceiros, requisito essencial para caracterizar a corretagem imobiliária nos termos da Lei 6.530/78.
No recurso, a construtora argumentou que suas atividades se restringem à administração e comercialização de imóveis próprios, o que não configura prática de corretagem. A empresa também alegou irregularidades no processo administrativo que originou as multas, além de informar que já havia solicitado o cancelamento de seu registro no CRECI desde 1996, sem resposta efetiva.
O relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que a legislação define a corretagem como a intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros. Como a construtora atua apenas com propriedades próprias, concluiu-se que não há obrigatoriedade de registro no CRECI. A Turma acompanhou o entendimento, declarando nulas as multas e isentando a empresa da exigência de registro.





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