TST | Banco de horas negativo pode ser descontado desde que previsto em Norma Coletiva
- Aguila Advogados

- 8 de jul. de 2024
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de uma norma coletiva que permitia o desconto do banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de demissão ou dispensa por justa causa. O tribunal considerou que essa disposição não se tratava de um direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal ou por tratados internacionais, podendo ser limitado por meio de negociação coletiva.
Os acordos coletivos entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma empresa de eletrônicos estabeleciam que o banco de horas seria apurado em um período de 12 meses. Se houvesse débito, as horas seriam descontadas, e se houvesse crédito, seriam pagas como horas extras. O Ministério Público do Trabalho (MPT) contestou essa prática, alegando que violava direitos dos empregados e transferia riscos da atividade econômica para eles.
No entanto, tanto as instâncias inferiores quanto a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, entenderam que a convenção coletiva não tratava de direitos indisponíveis, pois também estabelecia o pagamento de adicional de 50% sobre as horas extras.
Mallmann observou que a jurisprudência anterior do TST foi alterada após uma tese vinculante de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que apenas direitos absolutamente indisponíveis não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Assim, a implementação do banco de horas conforme previsto na norma coletiva foi considerada válida, e a decisão foi unânime entre os ministros da Segunda Turma do TST.




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