CARF aprova 16 súmulas que uniformizam decisões em processos administrativos fiscais
- Aguila Advogados
- 8 de out. de 2024
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Na última quinta-feira, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anunciou a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas, que visam uniformizar as decisões no âmbito do processo administrativo fiscal.
Esta medida de uniformização de decisões tem por objetivo trazer maior agilidade no julgamento de demandas e reduzir demandas entre contribuintes e administração pública, além de diminuir os custos para as partes envolvidas.
Entre os temas abordados, o mais polêmico refere-se à responsabilidade solidária de empresas que integram o mesmo grupo econômico pelo cumprimento de obrigações previdenciárias. Segundo a súmula aprovada, as empresas de um grupo econômico, independentemente da natureza, são responsáveis solidárias pelas dívidas de uma delas, sem a necessidade de se demonstrar o interesse comum entre as empresas.
Além da questão da responsabilidade solidária de grupos econômicos, outras súmulas aprovadas tratam de temas importantes, como a geração de créditos de PIS/Cofins em operações de transporte de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. De acordo com a súmula aprovada, os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre os estabelecimentos não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Confira abaixo o enunciado completo das Súmulas:
Súmulas aprovadas pelo Pleno
ENUNCIADO DE SÚMULA
O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
ENUNCIADO DE SÚMULA
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Acórdãos Precedentes: 9303-014.401; 9303-014.698; 9303-014.718; 9101-006.876.
Súmula aprovada pela 1ª Turma da CSRF
ENUNCIADO DE SÚMULA
Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Súmulas aprovadas pela 2ª Turma da CSRF
ENUNCIADO DE SÚMULA
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
ENUNCIADO DE SÚMULA
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
ENUNCIADO DE SÚMULA
As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
ENUNCIADO DE SÚMULA
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
ENUNCIADO DE SÚMULA
As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
ENUNCIADO DE SÚMULA
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
ENUNCIADO DE SÚMULA
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
ENUNCIADO DE SÚMULA
A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.
ENUNCIADO DE SÚMULA
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
ENUNCIADO DE SÚMULA
A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
ENUNCIADO DE SÚMULA
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
Súmulas aprovadas pela 3ª Turma da CSRF
ENUNCIADO DE SÚMULA
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
ENUNCIADO DE SÚMULA
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
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