Má-fé do credor delimita devolução em dobro e reforça parâmetros de segurança para instituições financeiras
- Aguila Advogados

- há 6 dias
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Decisão recente do Tribunal de Justiça do Pará reafirmou que a devolução em dobro por cobrança de dívida já quitada não é automática e depende da comprovação de má-fé do credor. No caso analisado, uma instituição financeira levou a protesto título relacionado a obrigação previamente quitada, o que levou à condenação em primeira instância. Em grau recursal, contudo, o tribunal afastou a repetição em dobro e reduziu significativamente o valor da indenização.
O entendimento adotado reforça a interpretação de que o artigo 940 do Código Civil exige demonstração concreta de conduta dolosa ou cobrança judicial indevida para justificar a penalidade mais gravosa. A ausência de prova de atuação intencional do credor foi determinante para afastar a devolução em dobro, embora o tribunal tenha mantido o reconhecimento do protesto indevido e do dano moral presumido.
Para instituições financeiras e credores em geral, a decisão evidencia a importância de controles operacionais robustos na gestão de carteira, baixa de contratos e comunicação entre áreas responsáveis por cobrança e formalização de garantias. Falhas nesses fluxos podem gerar protestos indevidos, exposição reputacional e responsabilização civil, ainda que não se configure má-fé.
Sob a perspectiva de segurança jurídica, o precedente contribui para delimitar riscos e calibrar estratégias de cobrança, ao diferenciar erro operacional de conduta abusiva. O cenário reforça a necessidade de governança documental, rastreabilidade das liquidações e revisão periódica de procedimentos de cobrança, elementos essenciais para reduzir litígios e proteger instituições financeiras em disputas envolvendo protestos e cobranças indevidas.




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