CNH, passaporte e cartões podem ser suspensos?
- Aguila Advogados

- há 13 minutos
- 1 min de leitura
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros claros para o uso das chamadas medidas executivas atípicas, que incluem restrições como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões bancários. A tese foi firmada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.137) e passa a orientar obrigatoriamente juízes de primeira e segunda instâncias em execuções cíveis.
Segundo o STJ, essas medidas não substituem os meios tradicionais de cobrança e só podem ser aplicadas de forma subsidiária, quando instrumentos como penhora de bens ou bloqueio de valores se mostrarem ineficazes. A Corte reforçou que o objetivo não é punir o devedor, mas criar incentivos legítimos para o cumprimento da decisão judicial, especialmente em situações de resistência injustificada.
A aplicação das medidas atípicas depende do atendimento simultâneo de quatro requisitos: análise da efetividade da medida e do impacto para o devedor, uso apenas após o esgotamento das alternativas tradicionais, fundamentação concreta da decisão conforme as circunstâncias do caso e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição. Esses elementos devem estar expressamente justificados na decisão judicial.
Ao afastar a exigência de prova prévia da existência de bens expropriáveis, o STJ reconheceu que a ocultação patrimonial e a falta de cooperação do devedor podem inviabilizar a execução por meios convencionais. Com isso, o precedente busca equilibrar a proteção de garantias processuais com a necessidade de tornar efetivo o cumprimento das decisões judiciais, oferecendo maior previsibilidade para credores e maior uniformidade na atuação do Judiciário.





Comentários