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Conheça os principais pontos da MP nº 936, que institui medidas trabalhistas durante a pandemia

  • Danilo Cosenza
  • 2 de abr. de 2020
  • 8 min de leitura

Medida Provisória nº 936/2020

O Governo Federal, na edição extra do Diário Oficial da União de ontem (1º de abril de 2020), publicou a Medida Provisória nº 936/20, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e enunciou outras medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do cenário da pandemia do covid-19.

Importante ressaltar que a Medida Provisória nº 936/20 não revogou as disposições enunciadas pela Medida Provisória nº 927/20, publicada em 22 de março de 2020, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 928/20 (a qual revogou o art. 18 da MP nº 927/20).

Como declarado no preâmbulo e nos tópicos preliminares das Medidas Provisórias mencionadas, estes veículos normativos buscam trazer medidas alternativas para os contratos de trabalho de forma a evitar a rescisão e o consequente desemprego e falta de renda para os trabalhadores. SEÇÃO I Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O denominado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, instituído pela MP nº 936/20, apenas terá aplicabilidade enquanto durar o estado de calamidade pública. Neste período, nos termos do ato normativo do Presidente da República, as relações de emprego poderão sofrer alterações diante da adoção de medidas excepcionais, quais sejam:


  1. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

  2. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

  3. Suspensão temporária do contrato de trabalho.


NOTA 01: Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da MP nº 936/20, as medidas do Programa Emergencial não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.


SEÇÃO II Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

A primeira medida do “Programa Emergencial” é a criação do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEPER), o qual será pago aos empregados caso seja realizada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será pago mensalmente, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e custeado com recursos da União.

O empregado poderá receber o BEPER desde que, celebrado acordo, o empregador no prazo de 10 (dez) dias dê ciência ao Ministério da Economia da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento da primeira parcela se realizará 30 (trinta) dias após a data da celebração do acordo, desde que haja a comunicação ao ME. Acrescenta-se que, além da advertência da disposição normativa de que o benefício só será pago enquanto durar o a redução de jornada ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o BEPER não será mais devido caso acabe o estado de calamidade.

Por outro lado, se o empregador não prestar a informação no prazo de dez dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração habitual do trabalhador e demais encargos até a data em que a informação for prestada. Nesta hipótese, será considerada como data início do benefício emergencial aquela em que a informação tenha sido efetivamente prestada, sendo a primeira parcela devida após 30 (trinta) dias deste marco.


NOTA 02: O Ministério da Economia ainda disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicação pelo empregador , bem como a concessão e pagamento do BEPER.

NOTA 03: O recebimento do BEPER não impedirá a concessão nem alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa.


No que tange ao valor, a MP estabelece que o BEPER terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observados os seguintes critérios:

Para aqueles que sofrerem redução de jornada e de salário, o valor do benefício será calculado aplicando-se o percentual de redução sobre a base de cálculo;

Para a hipótese de suspensão do contrato de trabalho:

(a) se o empregador tiver receita bruta até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário 2019, o BEPER pago ao empregado será de 100% do valor do seguro-desemprego que faria jus o empregado;

(b) se o empregador tiver receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário 2019, o BEPER será equivalente a 70% do seguro-desemprego que faria jus o empregado.

NOTA 04: O BEPER será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos;

NOTA 05: Não fazem jus ao recebimento do BEPER os ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, bem como aqueles que estão em gozo de BPC, seguro-desemprego ou da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990;

NOTA 06: Empregados que possuam mais de um vínculo formal de emprego poderão receber cumulativamente um BEPER para cada vínculo;

NOTA 07: Para os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até o dia 1º de abril de 2020, será pago à título de BEPER o valor de R$600,00, não sendo devido o pagamento cumulativo de um BEPER por vínculo desta natureza.


SEÇÃO III Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

O artigo 7º, da MP nº 936/20, versa sobre as relações de trabalho durante o estado de calamidade pública, mais especificamente sobre a possibilidade do empregador acordar junto com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por um período de até 90 (noventa) dias.

Para ser implementada, a redução de jornada e de salário necessita preencher determinados requisitos, quais sejam:


  1. A preservação do valor do salário-hora de trabalho;

  2. Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

  3. Redução da jornada de trabalho e de salário, de acordo com os percentuais previstos de 25% (vinte cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).


As condições do contrato de trabalho anteriores ao acordo de redução de jornada e salário serão restabelecidas no prazo de dois dias corridos, contados a partir da (a) cessação do estado de calamidade pública, (b) da data estabelecida no acordo individual, como termo de encerramento do período e redução pactuado ou (c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SEÇÃO IV

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Outra medida criada pela Medida Provisório nº 936/2020, a ser utilizada durante o estado de calamidade, foi a possibilidade do empregador suspender temporariamente os contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual pode ser fracionada em até dois períodos de 30 (trinta) dias, como prevê o art. 8º da mencionada medida provisória.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão o empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados, assim como fica autorizado o empregado a realizar o recolhimento para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


NOTA 08: Neste particular, importante salientar que durante a suspensão do contrato de trabalho o empregador não recolherá GPS sobre os contratos suspensos, cabendo ao trabalhador – caso queira que o período seja computado para fins de aposentadoria e demais benefícios – recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.


O restabelecimento do contrato de trabalho ocorrerá no prazo de dois dias a partir da cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou, ainda, contados a partir da data que o empregador comunicar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Por seu turno, será descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho caso o trabalhador mantinha suas atividades (integralmente ou de forma parcial) por meio de teletrabalho, trabalhos remotos ou à distância, sujeitando o empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às em penalidades previstas na legislação vigente e às sanções estabelecidas, previamente, em convenções ou em acordos coletivos.

NOTA 09: Como já mencionado anteriormente, as empresas que tiveram receita bruta, no ano-calendário de 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado durante o período vigente da suspensão temporária de trabalho pactuado.

SEÇÃO V Das disposições comuns

a) AJUDA COMPENSATÓRIA. O empregador tem a faculdade de pagar uma ajuda compensatória ao empregado que receba o benefício emergencial, seja em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporário do contrato de trabalho. O valor da ajuda compensatória deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória. Em decorrência desta fixação da natureza da parcela, a medida provisória prescreveu que tal parcela não integrará a base de cálculo do (a) Imposto de Renda retido na fonte – sequer devendo ser declarado no ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado –, da (b) contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário, bem como não integrará a base de cálculo do FGTS e poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


b) GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado que perceber o benefício emergencial, em consequência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá garantia provisória do emprego durante a vigência do acordo e também após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.


c) DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A ESTABILIDADE PROVIRÓRIA. Se o empregador dispensar sem justo motivo o empregado durante o período de estabilidade, deverá arcar com o pagamento das parcelas rescisórias, previstas na legislação vigente, e de indenização calculada da seguinte forma:


Ademais, observa-se que a indenização não será devida nas hipótese de demissão por justa causa do empregador ou de dispensa a pedido.


d) NEGOCIAÇÃO COLETIVA: As medidas de suspensão ou de redução poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, sendo permitido, neste caso, estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

Havendo a celebração do acordo por meio de negociação coletiva, o benefício será devido nos seguintes termos:




NOTA 10: Instrumentos coletivos de trabalho celebrados anteriormente a MP nº 936/20 poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias a contar do dia 1º de abril de 2020.

NOTA 11: Os acordos individuais celebrados nos termos da MP nº 936/2020 deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral, no prazo de 10 dias, a contar da celebração.


e) BENEFICIADOS PELAS MEDIDAS EMERGENCIAIS: As medidas emergenciais, pactuadas em acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, serão destinadas aos trabalhadores que:

  1. Recebam salário de até R$3.135,00; ou

  2. Portadores de diploma de nível superior que recebam salário superior a R$12.065,46.

Para os empregados que recebam salário em valor superior a R$3.135,00 e inferior a R$12.065,46 ou se perceber salário superior a R$12.065,46 e não possuir diploma de nível superior, as medidas emergenciais só poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo de trabalho, com exceção da redução de jornada e de salário de 25%, que poderão ser celebradas mediante acordo individual escrito.


NOTA 12: A redução ou suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

NOTA 13: As medidas emergenciais também se destinam contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, bem como aos contratos de experiência. Contudo, não impactam contrato de estágio.

NOTA 14: As medidas de redução e suspensão podem ser adotas sucessivamente para um mesmo contrato de trabalho, respeitando o prazo máximo de noventa dias.



f) CONTRATO INTERMITENTE: Os empregados contratados para trabalho intermitente, como já mencionado, receberão o benefício emergencial no valor de R$600,00 pelo período de três meses, sendo devido a partir do dia 1º de abril de 2020 e pago em até 30 dias desta data, vedada nesta hipótese a cumulação de benefícios emergenciais, ainda que tenha mais de um vínculo desta natureza.


ATENÇÃO: Não se recomenda a utilização das medidas emergenciais previstas na MP 936/20 para aqueles contratos de trabalho que sofreram a suspensão em decorrência de férias individuais ou férias coletivas na forma enunciada pela MP nº 927/20.




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