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STF confirma limitação de estabilidade para gestantes em contratos temporários com empresas privadas

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 14 de mai.
  • 1 min de leitura

Em julgamento no plenário virtual realizado em 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento de que a estabilidade da gestante não se aplica a contratos temporários firmados por empresas privadas. A decisão segue a tese fixada anteriormente no Tema 542 de repercussão geral.


O relator do caso, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que, embora o voto original do ministro Luiz Fux no julgamento do Tema 542 apontasse para a aplicação da estabilidade independentemente do tipo de contrato, os embargos de declaração posteriores deixaram claro que a decisão se restringe à administração pública, sem atingir relações contratuais entre particulares.


O julgamento tem impacto direto nas discussões em curso na Justiça do Trabalho, especialmente no incidente pendente no Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que analisa a aplicação da estabilidade em contratos temporários no setor privado. Com a nova decisão do STF, o entendimento se consolida no sentido de que a estabilidade da gestante não se aplica automaticamente a essas contratações, em linha com o que já foi fixado pelo TST no Tema 2 de 2019.


A decisão reforça a segurança jurídica para empresas que atuam com contratos temporários, afastando interpretações que ampliavam indevidamente a estabilidade em contratações legítimas e regulamentadas pela Lei 6.019/1974. Trata-se de um importante precedente para delimitar o alcance da proteção à maternidade no contexto do trabalho temporário, preservando a previsibilidade e o equilíbrio nas relações trabalhistas do setor privado.

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