TST: terceirizados de estatais não têm direito automático a benefícios de norma coletiva
- Aguila Advogados
- 9 de mai.
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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que benefícios previstos em norma coletiva de empresa estatal não se estendem a trabalhadores terceirizados. Com isso, consolidou o entendimento de que a administração pública não pode ser responsabilizada por créditos trabalhistas de empregados contratados por empresas terceiras, conforme dispõe o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993.
No caso, um trabalhador de plataforma de petróleo entrou com ação pedindo adicional de confinamento, benefício para quem trabalha em locais remotos. Após perder em primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que lhe deu razão por entender que a estatal não fiscalizou adequadamente os terceirizados. A empresa contratante e a estatal recorreram ao TST, alegando que a decisão contrariou a Súmula 331, que proíbe a extensão de benefícios de normas coletivas a terceirizados.
Para o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a lei é clara em afirmar que a administração pública não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas de terceirizados, salvo em hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele destacou que essas exceções não autorizam a ampliação do entendimento pela Justiça do Trabalho além dos limites fixados pela Suprema Corte.
O julgamento reforça a jurisprudência que delimita a responsabilidade da administração pública em contratações terceirizadas e resguarda os limites definidos pelo STF sobre o tema.