Decisão proíbe cobrança retroativa de contrapartida social a empresas com incentivos fiscais
- Aguila Advogados

- 29 de abr.
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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decidiu que o Estado não pode cobrar retroativamente a contrapartida social exigida de empresas beneficiadas por incentivos fiscais. A decisão foi tomada após uma mineradora, participante do programa estadual “Mais Empresas”, contestar a cobrança referente ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023, destinada ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop).
A contrapartida social é uma obrigação acessória imposta às empresas que recebem benefícios fiscais, exigindo investimentos em instituições ou programas comunitários. No Maranhão, essa exigência foi formalizada pelo Decreto Estadual nº 38.453/2023, que alterou as condições para a renovação dos incentivos.
Para o TJ-MA, a cobrança retroativa viola os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. O relator, desembargador Lourival Serejo, destacou que, ainda que a contrapartida social não tenha natureza tributária, ela interfere diretamente no planejamento fiscal das empresas e, por isso, não pode ser aplicada a períodos anteriores à sua instituição.
A decisão reforça a proteção dos contribuintes contra alterações unilaterais e retroativas em programas de incentivo fiscal, consolidando um precedente relevante para empresas que dependem de segurança jurídica no planejamento de seus investimentos.




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