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Demissões coletivas antes de 2022 não exigem participação sindical, confirma jurisprudência do TST

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 8 de abr.
  • 1 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiterado, por meio de decisões de suas Turmas, que a ausência de participação sindical não invalida dispensas em massa realizadas antes de 14 de junho de 2022. O entendimento está em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638 da repercussão geral, que reconheceu a imprescindibilidade da participação sindical apenas para demissões ocorridas após essa data.


A decisão mais recente foi proferida pela 8ª Turma do TST, que analisou a dispensa de 223 trabalhadores ocorrida em 2016. O colegiado entendeu que, naquele contexto, não havia exigência legal expressa que condicionasse a validade do ato à negociação prévia com entidade sindical. De modo semelhante, outras turmas da Corte vêm afastando a nulidade de desligamentos coletivos ocorridos em datas anteriores à fixação do precedente pelo STF.


O entendimento reflete a evolução jurisprudencial após a Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o artigo 477-A da CLT, equiparando formalmente as dispensas individuais, plúrimas e coletivas, sem necessidade de autorização prévia sindical. Ainda que o Supremo tenha posteriormente reconhecido o valor da intervenção sindical, deixou claro que tal exigência não deve retroagir, sob pena de violação à segurança jurídica.


A jurisprudência consolidada fortalece o cenário de previsibilidade para as empresas, ao mesmo tempo, esclarece que a participação do sindicato, embora importante para fomentar o diálogo social, não equivale à obrigatoriedade de celebração de acordo coletivo.

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