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Judiciário e o embate entre liminares que dispensam a publicação de Relatório de Transparência Salarial

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 8 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Em decisão recente, foi proferida liminar que dispensou empresas da área da saúde da obrigatoriedade de publicação de relatórios de transparência salarial.


Em 2023, entrou em vigor a Lei da Igualdade Salarial, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, e prevê formas de fiscalização desse direito já previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das medidas previstas é o relatório de transparência salarial, regulado pelo Decreto nº 11.795/2023, que obriga a sua elaboração por empresas com 100 ou mais empregados, para a verificação da existência de diferenças salariais entre mulheres e homens que ocupam o mesmo cargo, bem como sua publicização.


Na ação, que foi ajuizada por um conjunto de empresas da área da saúde, as autoras pediram a suspensão da obrigatoriedade do relatório, alegando que a obrigatoriedade pode lesar a privacidade e dados sensíveis de seus colaboradores, além da imagem da empresa.


Assim, a justiça do Distrito Federal determinou que as obrigações dispostas pelo decreto violam a liberdade da atividade econômica e negocial das empresas privadas, determinando que o cumprimento da lei de igualdade salarial deve ser feito por via de uma fiscalização regular por parte dos órgãos competentes, sem a publicização das informações das empresas, razão pela qual permitiu que as partes autoras excluam o relatório de seus sites e redes sociais.


Diversas liminares semelhantes dispensando a obrigatoriedade da publicação já foram concedidas em outros estados. No Rio de Janeiro, a justiça destacou que a fiscalização poderia ser feita por bancos de dados mais precisos, como o eSocial, o qual também oferece o devido sigilo. Já no estado de São Paulo, ressaltou-se que o decreto e a portaria extrapolaram a própria lei ao determinar a publicação dos relatórios de transparência nas redes sociais das empresas.


Entretanto, o entendimento não é uniforme nas justiças federais. Recentemente o TRF-6 derrubou liminar concedida em Minas Gerais, ao entender que, como que não são divulgados nomes e dados individuais de cada empregado, não há lesão à intimidade, à privacidade ou à LGPD. Em fevereiro deste ano a AGU também conseguiu reversão de liminar concedida no Paraná sobre o mesmo assunto.


As decisões refletem o embate em curso sobre os limites entre transparência e proteção de dados pessoais no judiciário brasileiro, especialmente no tocante a dados sensíveis como de remuneração.

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