Justiça defere o não recolhimento do Difal de ICMS de imediato de empresas
- Aguila Advogados

- 17 de jan. de 2022
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Pela ausência de sanção, no ano de 2021, de lei que estabelece a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS (Difal) entre os Estados, aplicado quando o consumidor está em estado diferente do vendedor, a exemplo do e-commerce, gerou-se algumas divergências entre os Estados e empresas sobre o momento em que a regra passaria a valer.
Os questionamentos começaram pelo intervalo de 15 dias entre a aprovação da Lei Complementar 190 pelo Congresso, na data de 20 de Dezembro, e a publicação dela. Como a sanção presidencial ocorreu apenas em 2022, no dia 04 de Janeiro, contribuintes defendem que a cobrança só poderia ser possível para o ano subsequente a sanção, em observância ao princípio da anterioridade anual, ainda que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ter autorizado a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236.
Apesar das divergências, no processo nº 1000415-35.2022.8.26.0053, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que, observando a modulação de efeitos a partir de 2022, inclusive pela edição da Lei Complementar de 190/22, com a incidência do princípio da Anterioridade Nonagesimal, deferiu-se a medida liminar para determinar a suspensão exigibilidade do DIFAL/ICMS exigido pelo Estado de São Paulo. Ademais, houve sentença similar no processo nº 1057052-40.2021.8.26.0053, também do Tribunal alhures mencionado, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao usos e consumos realizadas pela autora, a partir do exercício de 2022, enquanto não editada lei complementar pertinente. Portanto, o Judiciário vem construindo entendimento, ainda que inicialmente, pelo sentido de que a exigência da referida tributação somente para o ano de 2023.




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