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Maioria no STF considera inconstitucional adicional de ICMS sobre serviços essenciais

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 14 de ago.
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal consolidou maioria para declarar inconstitucional o adicional de 2% de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação na Paraíba, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Embora o julgamento esteja suspenso por pedido de vista, o entendimento firmado pode impactar legislações semelhantes em outros Estados, como Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, abrindo caminho para pedidos de restituição tributária.


O caso discute a aplicação da Lei nº 7.611/2004, que autorizou a cobrança do adicional com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, voltado a “produtos e serviços supérfluos”. A edição da Lei Complementar nº 194/2022, contudo, passou a classificar telecomunicações, energia elétrica, combustíveis, gás natural e transporte coletivo como serviços essenciais, vedando alíquotas superiores às aplicadas às operações em geral.


Relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7716), o ministro Dias Toffoli seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República e votou pela nulidade da cobrança a partir da vigência da LC 194. Outros seis ministros acompanharam o entendimento, reforçando que, mesmo que a lei estadual fosse constitucional à época, sua aplicação ficou inviabilizada com a superveniência da norma complementar.


Para os contribuintes, a formação de maioria no STF abre caminho para pleitear a devolução dos valores pagos a maior desde 2022, ano em que passou a vigorar a limitação da alíquota para serviços essenciais. 


Além disso, o entendimento tende a alcançar outros setores, como energia e transporte, e pode estimular questionamentos sobre a incidência em itens como medicamentos, ampliando os efeitos práticos do julgamento para contribuintes em todo o país.

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