Medida Provisória nº 1.303/2025 e Decreto nº 12.499/2025: o que muda com as novas regras do IOF e tributação de aplicações financeiras?
- Aguila Advogados
- há 4 dias
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Em 11 de junho de 2025, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.303 e o Decreto nº 12.499/2025, como parte de um conjunto normativo voltado à atualização do sistema tributário, à racionalização de alíquotas e à ampliação da base de incidência sobre operações financeiras, investimentos e instrumentos de crédito. As medidas representam alterações relevantes para o ambiente de negócios, com efeitos diretos para empresas, instituições financeiras e investidores.
IOF sobre operações de crédito empresarial
O Decreto nº 12.499/2025 altera a sistemática do IOF nas operações de crédito. Para empresas em geral, foi fixada alíquota diária de 0,0082%, com alíquota adicional fixa de 0,38%. No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive MEIs, a alíquota diária é reduzida para 0,00274%, desde que os empréstimos não ultrapassem R$ 30 mil.
IOF sobre câmbio e seguros
No câmbio, a alíquota padrão é de 3,5%, mas há exceção para envio de recursos ao exterior com finalidade de investimento, com alíquota reduzida de 1,1%. Já no setor de seguros, o decreto passa a tributar aportes em VGBL que ultrapassem R$ 300 mil até o fim de 2025 e R$ 600 mil a partir de 2026. Contribuições feitas por empregadores em seguros de vida continuam isentas.
Novo modelo de tributação sobre aplicações financeiras
A MP nº 1.303/2025 unifica a tributação de rendimentos financeiros em uma alíquota única de 17,5% para pessoas físicas. A regra vale para ganhos com fundos de investimento, ações, derivativos, criptoativos e demais aplicações, independentemente do prazo ou natureza do fundo. Criptoativos mantidos em self-custody também entram no escopo da nova regra, e a compensação de prejuízos é limitada ao prazo de cinco anos.
Isenções mantidas para pequenos investidores
Algumas isenções foram preservadas. Seguem isentos os ganhos com venda de ações em bolsa quando o total negociado for inferior a R$ 60 mil no trimestre. Os rendimentos de caderneta de poupança também permanecem livres de IR. Títulos como LCI, LCA, CRI e CRA continuam isentos até 31 de dezembro de 2025, mas novas emissões a partir de 2026 estarão sujeitas à alíquota de 5% de IR na fonte.
Regras para investidores estrangeiros
A MP determina que o IR retido na fonte para não residentes será definitivo. Investidores domiciliados em paraísos fiscais pagarão 25% de imposto. Já residentes em países com tratados de bitributação poderão, em alguns casos, manter isenção conforme o acordo.
CSLL para instituições financeiras
A contribuição sobre o lucro foi ajustada: seguradoras e instituições de pagamento passam a ter alíquota de 15%, enquanto bancos e demais instituições financeiras permanecerão com 20%.
Apostas esportivas: elevação da tributação
A MP aumenta de 12% para 18% a tributação sobre o GGR (Gross Gaming Revenue) das operadoras de apostas esportivas, elevando a arrecadação sobre um segmento em expansão.
A MP nº 1.303/2025 revoga os Decretos nº 12.466 e nº 12.467 (maio/2025) e dispositivos do Decreto nº 6.306/2007. Apesar de já em vigor, seu conteúdo está sujeito à aprovação no Congresso até 28 de agosto de 2025, podendo ser alterado ou rejeitado.
Empresas e investidores devem revisar estruturas de investimento e planejamento tributário com celeridade, especialmente diante do prazo de transição até o fim de 2025. A antecipação de estratégias pode ser decisiva para mitigar riscos e aproveitar eventuais vantagens fiscais.
A equipe do Águila Advogados Associados está à disposição para prestar suporte jurídico completo e seguro frente a esse novo cenário regulatório.