STJ consolida isenção de PIS/Cofins para operações realizadas na Zona Franca de Manaus
- Aguila Advogados

- 16 de jun.
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1239), que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas oriundas da venda de mercadorias ou da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O entendimento se aplica tanto a bens nacionais quanto nacionalizados e reforça a interpretação extensiva dos incentivos fiscais da região.
A tese firmada estabelece que tais operações devem ser equiparadas a exportações, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967, o que implica tratamento tributário diferenciado. O voto do relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que limitar os benefícios enfraqueceria os objetivos da ZFM, especialmente no combate às desigualdades regionais e na promoção do desenvolvimento sustentável da Amazônia.
Com a decisão, o STJ pacificou divergências existentes nas instâncias inferiores e consolidou uma jurisprudência já favorável aos contribuintes. A medida deve gerar impactos positivos para o setor produtivo local, ao reduzir a carga tributária e ampliar a segurança jurídica, especialmente em um contexto de transição no sistema tributário brasileiro.
A expectativa é de que a isenção fomente novos investimentos e fortaleça a competitividade da região frente a outros polos industriais do país. Além disso, o precedente uniformiza a interpretação da norma para todo o Judiciário e também para o CARF, consolidando o tratamento fiscal diferenciado da ZFM.




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