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STF afasta Cobrança de ISS sobre Industrialização por Encomenda e estabelece Teto para Multas Moratórias

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 7 de mar.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre etapas intermediárias de produção quando os bens se destinam à industrialização ou comercialização. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), estabelecendo um importante precedente para o setor industrial.


O caso envolveu uma empresa contratada para realizar corte de bobinas de aço, cuja atividade foi tributada pelo município. O relator, ministro Dias Toffoli, sustentou que a norma invadiu a competência tributária da União, ao permitir a bitributação com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contrariando a lógica da não cumulatividade.


Toffoli argumentou que, para definir a tributação, deve-se analisar o papel da atividade na cadeia produtiva. Se a etapa intermediária não representa um serviço autônomo e o bem retorna para industrialização ou circulação, não há fato gerador para o ISS. O entendimento seguiu precedentes anteriores do STF, como o RE 606.960, que afastou a cobrança do ISS sobre operações similares na industrialização por encomenda.


Além disso, o STF fixou um teto de 20% para multas moratórias aplicadas por União, Estados, Distrito Federal e municípios, reafirmando que valores superiores podem ter caráter confiscatório. A decisão modulou seus efeitos, considerando que contribuintes que recolheram o ISS até a publicação da ata do julgamento não poderão solicitar devolução dos valores pagos. No entanto, em casos onde o tributo não foi recolhido, o IPI poderá ser exigido. Já ações judiciais já ajuizadas foram ressalvadas, permitindo a repetição de indébito.


A decisão representa um avanço para a segurança jurídica do setor industrial, ao afastar a possibilidade de bitributação e garantir maior previsibilidade na tributação de operações industriais intermediárias.

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