STF firma tese a respeito da quebra da coisa julgada e isenta empresas de recolhimento de multa tributária
- Aguila Advogados

- 8 de jul. de 2024
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Recentemente, o STF negou o pedido de modulação de efeitos sobre o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas determinou que não haverá incidência de multa para empresas que não recolheram o tributo.
A controvérsia remonta à década de 1990, quando o STF declarou a inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL. Somente em 2007, a corte validou a cobrança.
Em 2023, o STF decidiu que uma decisão transitada em julgado sobre tributos recolhidos continuamente perde seus efeitos se o STF se manifestar posteriormente em sentido oposto. Assim, ficou estabelecido que as empresas deveriam recolher o CSLL retroativamente a partir de 2007.
Os ministros rejeitaram a modulação de efeitos, determinando que as empresas devem fazer o recolhimento retroativo. No entanto, decidiram que não serão aplicadas multas e outras sanções devido à legítima confiança das empresas de que o tributo não seria devido.
O Ministro André Mendonça ressaltou que o STF tem responsabilidade sobre a situação, indicando que a decisão de não aplicar a multa foi uma forma de a corte mitigar o dano causado.




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