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STF: Responsabilidade do Estado em Terceirização exige comprovação de Negligência

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 30 de mai.
  • 1 min de leitura

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a administração pública só pode ser responsabilizada de forma subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se houver comprovação de negligência na fiscalização dos contratos. O julgamento, que trata de um tema com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), reforça a necessidade de provar a culpa do ente público para que haja responsabilização.


O caso analisado envolvia uma técnica de enfermagem contratada de forma “quarteirizada”. Os ministros entenderam que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) contrariou a jurisprudência firmada pelo próprio STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Esse precedente já havia afastado a ideia de responsabilização automática da administração pública por débitos trabalhistas de prestadoras de serviço, condicionando a condenação à demonstração de omissão ou falha na fiscalização.


Ficou consolidado que a responsabilidade subsidiária do poder público só se configura quando há provas de que a administração foi negligente, ou seja, deixou de agir mesmo após ser informada de irregularidades praticadas pela empresa contratada. Com isso, o STF modificou o entendimento adotado por instâncias inferiores, que por vezes transferiam a responsabilidade ao ente público sem exigir a comprovação de sua culpa.


 A nova orientação do STF reforça que a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores recai, em primeiro lugar, sobre as empresas contratadas e não sobre o Estado. Para evitar litígios e riscos à continuidade dos contratos, é essencial manter práticas trabalhistas regulares, documentadas e fiscalizáveis.

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