STJ decide que sócio afastado antes da dissolução irregular não deve ser responsabilizado por dívida
- Aguila Advogados

- 25 de mar. de 2022
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Em decisão proferida pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial 1324017/PR, decidindo-se que ex-sócia de uma companhia do Estado do Paraná, a qual foi fechada irregularmente, não deve responder pelos débitos da empresa com o seu patrimônio pessoal.
Dessa forma, os Ministros entenderam que mesmo havendo exercido gerência no período do fato gerador do tributo não pago, a ex-sócia afastou-se regularmente da sociedade que fora dissolvida irregularmente, com isso, não devendo responder pelas dívidas. Tal entendimento é contrário ao proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual decidiu pela responsabilização no citado caso.
Vale mencionar, ademais, que o STJ já havia decidido essa questão, em 24 de novembro de 2021, no julgamento do Tema 962 da Sistemática de Recursos Repetitivos. No mencionado julgamento, o colegiado, de forma unânime, julgou que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo inadimplido, porém que se afastou regulamente da companhia antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da PJ.




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