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STJ não responsabiliza tributariamente o sócio ausente no momento da dissolução irregular

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 26 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura


Como uma das pautas do Superior Tribunal de Justiça (Temas 962 e 981 da sistemática de recursos repetitivos), observa-se a discussão sobre o redirecionamento ao sócios das dívidas fiscais de empresas que fecharam irregularmente, isto é, sem o devido registro no cartório. Em sessão ocorrida na última quarta (24/11/2021), o referido Tribunal firmou entendimento acerca de parte da matéria posta a julgamento (especialmente o Tema 962), no sentido da responsabilização somente dos sócios ou administradores que gerenciavam o negócio à época do encerramento irregular das atividades.


Neste sentido, mesmo aqueles que estavam à frente da companhia no momento no qual os tributos não foram pagos não responderiam caso tivessem se retirado de forma regular antes do fechamento da empresa, conforme decisão tomada de forma unânime por intermédio de três processos (REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156).


Resta ao STJ, então, parte essencial e final dessa discussão, sendo essa o questionamento sobre quem, dos sócios ou administradores que estavam à época do encerramento irregular da empresa, deve ficar com as dívidas dessa pessoa jurídica. Estando sob discussão em quatro recursos (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp1645333 e REsp 1867199).

Pode-se dizer, ademais, que há uma divisão no entendimento das turmas que julgam as questões de direito público em relação a esse tema. Assim, as decisões proferidas pela 1ª Turma dizem que o sócio só poderia responder pela dívida caso também fosse responsável pelo inadimplemento do tributo; já a 2ª Turma compreende que apenas a presença no encerramento irregular da pessoa jurídica é suficiente para a responsabilização do sócio sobre esses tributos.

Ressalta-se, por fim, que, para a Ministra Relatora, Assusete Magalhães, o momento que configura a infração à lei é o da dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência, desse modo o momento do não pagamento do tributo não teria relevância para a Magistrada.


 
 
 

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