TST afasta responsabilidade de Usina em Trabalho Ilegal contratado por fornecedor dada natureza de contrato comercial

Decisão recente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma usina em Serrana/SP não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil praticado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia argumentado que a compra de matéria-prima essencial, produzida por trabalho ilegal, implicaria na responsabilidade da usina pelo dano à coletividade, mas o tribunal rejeitou essa alegação.
A ação civil pública começou após o MPT investigar e descobrir que um jovem de 16 anos estava trabalhando no corte de mudas, plantio e outras atividades para um dos fornecedores da usina. Em sua defesa, a usina afirmou que mantinha uma relação estritamente comercial com o fornecedor, uma pessoa física, e que não havia exclusividade, pois o produtor também vendia cana-de-açúcar para outras usinas.
No recurso de revista, o MPT reiterou a necessidade de condenação da usina com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, devido à essencialidade da cana-de-açúcar para a usina. No entanto, o relator do caso, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o contrato comercial e a ausência de interferência da usina nas atividades do fornecedor foram levados em consideração pelo TRT. Assim, as alegações baseadas no CDC não foram previamente discutidas, impedindo a admissão do recurso conforme a Súmula 297 do TST.



