TST afasta responsabilidade de Usina em Trabalho Ilegal contratado por fornecedor dada natureza de contrato comercial
- Aguila Advogados

- 8 de jul. de 2024
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Decisão recente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma usina em Serrana/SP não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil praticado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia argumentado que a compra de matéria-prima essencial, produzida por trabalho ilegal, implicaria na responsabilidade da usina pelo dano à coletividade, mas o tribunal rejeitou essa alegação.
A ação civil pública começou após o MPT investigar e descobrir que um jovem de 16 anos estava trabalhando no corte de mudas, plantio e outras atividades para um dos fornecedores da usina. Em sua defesa, a usina afirmou que mantinha uma relação estritamente comercial com o fornecedor, uma pessoa física, e que não havia exclusividade, pois o produtor também vendia cana-de-açúcar para outras usinas.
No recurso de revista, o MPT reiterou a necessidade de condenação da usina com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, devido à essencialidade da cana-de-açúcar para a usina. No entanto, o relator do caso, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o contrato comercial e a ausência de interferência da usina nas atividades do fornecedor foram levados em consideração pelo TRT. Assim, as alegações baseadas no CDC não foram previamente discutidas, impedindo a admissão do recurso conforme a Súmula 297 do TST.





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