top of page

TST não aplica estabilidade de gestante em contratos temporários de trabalho

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 8 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a estabilidade provisória da gestante não se aplica a contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/74, e anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia concedido essa garantia a uma trabalhadora.


No caso, a empresa recorreu da decisão do TRT-1, argumentando que a estabilidade provisória da gestante não se estende aos trabalhadores contratados por prazo determinado, incluindo os temporários. A controvérsia girava em torno da aplicação da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos contratos temporários. O STF, ao julgar o Tema 497 de repercussão geral, determinou que a estabilidade exige apenas que a gravidez preceda a dispensa sem justa causa, mas não abordou especificamente os contratos temporários.


O ministro relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, enfatizou na decisão que o regime de trabalho temporário é caracterizado pela intermediação de mão de obra, onde empresas de trabalho temporário fornecem trabalhadores para atender necessidades sazonais ou substituir empregados permanentes.


Além disso, destacou que o TST já estabeleceu entendimento sobre o tema, concluindo que a estabilidade é incompatível com contratos temporários devido à sua natureza transitória e objetivo específico.

Comentários


bottom of page