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TST reafirma Tema do STF e garante prevalência do negociado sobre o legislado em PPR

  • Foto do escritor: Aguila Advogados
    Aguila Advogados
  • 29 de jan.
  • 1 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a prevalência do negociado sobre o legislado ao validar a cláusula de uma norma coletiva que estabelecia um Programa Próprio de Participação nos Resultados (PPR). 


A 4ª Turma da Corte, por unanimidade, rejeitou o recurso de uma empregada que buscava a incorporação dos valores recebidos por meio do programa ao seu salário. A decisão segue o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou o entendimento de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis.


O caso envolveu uma ex-empregada que questionava a natureza jurídica dos valores pagos pelo PPR, alegando que deveriam ser considerados parte integrante do salário. No entanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) quanto o TST concluíram que a norma coletiva seguiu os parâmetros estabelecidos pelo STF, garantindo a validade da negociação coletiva como instrumento legítimo para a regulamentação da participação nos resultados da empresa.


O relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) expressamente prevê que convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a legislação quando tratarem de participação nos lucros e resultados. Além disso, enfatizou que a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) reforçou essa diretriz ao delimitar os direitos negociáveis, fortalecendo a autonomia da negociação coletiva e a segurança jurídica nas relações de trabalho.

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