MANTIDA A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020
- Danilo Cosenza
- 29 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 15 de abr. de 2020

Na última quinta-feira, 26, o ministro Marco Aurélio Mello do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342, ajuizada contra os dispositivos da MP nº 927/20. A referida medida provisória faculta aos empregadores a adoção de medidas no âmbito trabalhistas em resposta a pandemia de COVID-19.
O entendimento utilizado pelo Ministro foi de que, em tempos de crise, o trabalhador deve ter sua liberdade resguardada para poder realizar acordos individuais, desde que o acordo respeite as garantias constitucionais. Com isso o Ministro entendeu não ser inconstitucional a preponderância do acordo individual escrito sobre normas enunciadas por instrumentos normativos legais e negociais.
Outro dispositivo da MP questionado foi a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, previsto no inc. VI, do art. 3º, do ato normativo presidencial. Neste particular, o Ministro Marco Aurélio entendeu que o dispositivo tem por objetivo desburocratizar as relações e os serviços, afastando exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes, visando estabelecer relações menos burocráticas para não gerar animosidades em um cenário de crise.
Em relação às férias, a remuneração nesse período e adicional de um terço, entendeu-se que não ocorreu o afastamento dos direitos supracitados. No entendimento do Ministro ocorreu apenas a projeção do pagamento do adicional, com limite até a data da satisfação da gratificação natalina, visando o equilíbrio econômico-financeiro das relações empregatícias no momento de crise.
Ao que tange o regime especial de compensação de jornada, tendo em vista o banco de horas, com a compensação em até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, previsto no art. 14, da Medida Provisória nº 927, o Ministro avaliou como uma disposição aceitável perante a Lei Maior.
Além disso, a liminar indeferida questionava a permissão de, mediante acordo individual escrito, ser praticada jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para funções da área da saúde, em decorrência da necessidade maior dos serviços desses trabalhadores. No mesmo sentido da fundamentação, o Ministro entendeu que tal disposição não atenta contra normas previstas na CLT e na Constituição Federal.
O Ministro também entendeu que houve razoabilidade na disciplina da matéria ao suspender prazos processuais em procedimentos administrativos, considerando auto de infração trabalhista e notificação de débito alusivo ao FGTS, tudo no contexto do estado de calamidade ocasionado pela pandemia, nos termos do art. 28, da MP nº 927/2020. Fora ponderada a previsão de afastamento do enquadramento de doença ocupacional, nos casos de contaminação pela pandemia, que segundo o ministro, atende aos ditames constitucionais por ora.
A decisão que indeferiu a liminar pleiteada será submetida a sessão do plenário da Suprema Corte, porém, em
nossa avaliação, confere certo nível de segurança jurídica para aqueles empresários que decidirem adotar as medidas prescritas na mencionada Medida Provisória nº 927/2020.
Comments