Decisão liminar permitiu que empresa finalizasse compensação de crédito após prazo de cinco anos
- Aguila Advogados
- 1 de ago. de 2024
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Em decisão liminar recente, a Justiça Federal da 3ª Região compensou créditos tributários de uma empresa mesmo após ter transcorrido o prazo de cinco anos determinado pela Receita Federal.
No caso, uma empresa obteve crédito tributário de aproximadamente R$ 30 milhões perante a União. Parte do crédito foi recebido mediante compensação tributária, mas ao tentar outro pedido de habilitação de crédito em 2024, a solicitação foi negada, pois o sistema indicava que o prazo para utilizar a compensação havia expirado. A companhia então ajuizou ação solicitando a compensação do crédito remanescente.
A justiça, em decisão, verificou que o crédito transitou em julgado em março de 2018, enquanto o pedido de habilitação de crédito foi deferido em novembro do mesmo ano, de forma que a compensação teria se iniciado dentro do prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, conforme previsto pelo CTN.
O juízo ressaltou ainda que a jurisprudência reconhece que o prazo de cinco anos se aplica ao exercício do direito de pleitear a compensação, não havendo necessidade de que a realização seja feita em sua integralidade neste período, de forma que deferiu a liminar solicitada pela empresa.
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